SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - MARGEM DE VALOR AGREGADO
ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Convênio ICMS nº 79/01 (Bol. INFORMARE nº 34-A/01), conforme DOU de 13.08.01.
CONVÊNIO ICMS Nº
79, de 07.08.01
(DOU de 13.08.01)
Altera os Convênios ICMS nºs 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Álcool Hidratado, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 50ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente ao álcool hidratado:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
UF |
Álcool Hidratado |
||
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
||
RR |
25,82% |
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
54,15% |
39,98% |
Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
DF |
224,82% |
269,12% |
MT |
234,65% |
315,41% |
RR |
169,57% |
223,38% |
Cláusula terceira - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:
UF |
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
DF |
183,43% |
222,08% |
MT |
190,73% |
262,48% |
RR |
131,64% |
179,10% |
Cláusula quarta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gasolina Automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
MG |
97,86% |
163,81% |
RJ |
71,42% |
144,88% |
RR |
114,57% |
168,23% |
Cláusula quinta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gasolina Automotiva:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
MG |
65,96% |
121,29% |
RJ |
45,13% |
107,33% |
RR |
79,99% |
124,99% |
Cláusula sexta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao Óleo Diesel:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA
DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Óleo Diesel |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
SE |
45,14% |
74,88% |
Cláusula sétima - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao Óleo Diesel:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Óleo Diesel |
|
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|
SE |
23,16% |
48,38% |
Cláusula oitava - Com relação ao Estado de Minas Gerais ficam convalidados os procedimentos adotados de 01 de agosto de 2001 até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado previstas nas cláusulas anteriores.
Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Manuel dos Anjos Marques
Teixeira
Secretário Executivo
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D. O. de 09.08.2001, Seção 1, págs. 6 e 7.