SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - MARGEM DE VALOR AGREGADO
ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando o Convênio ICMS nº 79/01 (Bol. INFORMARE nº 34-A/01), conforme DOU de 13.08.01.

CONVÊNIO ICMS Nº 79, de 07.08.01
(DOU de 13.08.01)

Altera os Convênios ICMS nºs 03/99, de 16.04.99, e 37/00, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Álcool Hidratado, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 50ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente ao álcool hidratado:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

UF

Álcool Hidratado

Operações Internas

Operações Interestaduais

RR

25,82%

Alíquota 7%

Alíquota 12%

54,15%

39,98%

 Cláusula segunda - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Operações Internas

Operações Interestaduais

DF

224,82%

269,12%

MT

234,65%

315,41%

RR

169,57%

223,38%

 Cláusula terceira - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Distrito Federal, Mato Grosso e à Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:

UF

Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Operações Internas

Operações Interestaduais

DF

183,43%

222,08%

MT

190,73%

262,48%

RR

131,64%

179,10%

Cláusula quarta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gasolina Automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Operações Internas

Operações Interestaduais

MG

97,86%

163,81%

RJ

71,42%

144,88%

RR

114,57%

168,23%

 Cláusula quinta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Minas Gerais, Rio de Janeiro e Roraima, ficam alterados como segue, relativamente a Gasolina Automotiva:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES 

UF

Gasolina Automotiva

Operações Internas

Operações Interestaduais

MG

65,96%

121,29%

RJ

45,13%

107,33%

RR

79,99%

124,99%

 Cláusula sexta - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis à Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao Óleo Diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA
DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Óleo Diesel

Operações Internas

Operações Interestaduais

SE

45,14%

74,88%

 Cláusula sétima - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis à Sergipe, ficam alterados como segue, relativamente ao Óleo Diesel:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Óleo Diesel

Operações Internas

Operações Interestaduais

SE

23,16%

48,38%

 Cláusula oitava - Com relação ao Estado de Minas Gerais ficam convalidados os procedimentos adotados de 01 de agosto de 2001 até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado previstas nas cláusulas anteriores.

Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D. O. de 09.08.2001, Seção 1, págs. 6 e 7.