ICMS
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CEARÁ

RESUMO: Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de até 3% na base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a mesma proceda geração complementar de energia através de termelétrica.

CONVÊNIO ICMS Nº 30, de 29.05.01
(DOU de 01.06.01)

Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de até 3% na base de cálculo do ICMS, na saída de energia elétrica da distribuidora, desde que a mesma proceda geração complementar de energia através da termeletricidade.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria de Fazenda do Estado e será quantificado com base em estudos que venham a ser realizados, com o intuito de identificar o custo adicional da geração termelétrica.

Cláusula segunda - O Estado do Ceará poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002.

Brasília, DF, 29 de maio de 2001.

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