ICMS
ISENÇÃO - DOAÇÕES
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS 30/00 (Suplemento Especial INFORMARE nº 05/00).
CONVÊNIO ICMS Nº
29, de 29.05.01
(DOU de 01.06.01)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteAltera o Convênio ICMS 30/00, de 24.03.00, que concede isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes que especifica.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 30/00, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
§ 1º - Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o caput.
§ 2º - Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 2001.