ICMS
ISENÇÃO - LÂMPADAS
RESUMO: Ficam isentas do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH.
CONVÊNIO ICMS Nº
27, de 29.05.01
(DOU de 01.06.01)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 49ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinteIsenta do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH- Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica:
I - aos Estados do Paraná e Roraima;
II - às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.
§ 2º - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula, ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2001.
Brasília, DF, 29 de maio de 2001.