RECUPERAÇÃO
E REPASSE DE INFORMAÇÕES AO AGENTE OPERADOR
PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita disciplina procedimentos de recuperação e repasse de informações ao Agente Operador e autoriza o ressarcimento dos custos ocorridos às expensas do FGTS.
RESOLUÇÃO CCFGTS
Nº 365, de 17.07.01
(DOU de 23.07.01)
Disciplina procedimentos de recuperação e repasse de informações ao Agente Operador do FGTS e autoriza o ressarcimento dos custos incorridos às expensas do Fundo.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à decisão do Poder Judiciário, no tocante à aplicação de índices complementares aos saldos das contas vinculadas;
CONSIDERANDO que os dados das contas vinculadas encontram-se armazenados em microfichas e residentes na rede bancária;
CONSIDERANDO a necessidade de recuperação e conversão dos dados das contas vinculadas para mídia magnética;
CONSIDERANDO que a recuperação e a conversão dos dados das contas vinculadas para mídia magnética são da conveniência do FGTS; e
CONSIDERANDO os prazos para disponibilização dos valores aos titulares das contas vinculadas com direito ao(s) crédito(s) complementar(es), resolve:
1 - Determinar que o Agente Operador do FGTS coordene o processo de recuperação e conversão das informações junto à rede bancária, estabelecendo cronograma, formas de pagamento e de disponibilização das informações e critérios de validação dos dados fornecidos.
1.1 - Mencionado cronograma deverá ser concluído no menor tempo possível e em consonância com os prazos firmados para realização dos pagamentos aos trabalhadores.
2 - Determinar, com fundamento no inciso VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, combinado com o § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que os bancos apresentem as informações em meio magnético à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante ressarcimento dos custos incorridos na conversão de mídia.
2.1 - O tratamento das informações relativas às contas que se encontrem em poder da Caixa Econômica Federal não será objeto do ressarcimento de que trata o caput deste item.
3 - Autorizar o Agente Operador do FGTS a ressarcir, às expensas do FGTS, os custos decorrentes da conversão de mídia das informações, limitando o valor unitário máximo a cinqüenta centavos de real, por conjunto de imagens e dados de cada conta vinculada relativamente a cada um dos planos econômicos Verão e/ou Collor I.
3.1 - O conjunto de imagens e dados deverá abranger o semestre em que estiver inserido o respectivo Plano Econômico. (Fl. 02 da Resolução nº 365, de 19.07.01)
4 - Fica o Agente Operador autorizado por si, ou mediante convênio, a homologar a solução tecnológica; dar unicidade, padronização e segurança no tratamento das informações; organizar processo de trabalho que garanta a produtividade necessária para a satisfatória consecução dos serviços de tratamento de dados; instituir interlocução única com os bancos; ajustar formas de validação dos dados fornecidos; e estabelecer critérios de ressarcimento dos custos decorrentes da conversão de mídia das informações.
5 - Estabelecer que a prestação das informações da rede bancária para a Caixa Econômica Federal não exime os bancos da responsabilidade pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estas estiveram sob sua administração, na forma disposta no artigo 23 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990.
6 - Determinar que o Agente Operador do FGTS apresente, mensalmente, prestação de contas ao Conselho Curador, sobre o cumprimento e a execução das disposições emanadas desta Resolução.
7 - O Agente Operador do FGTS deverá regulamentar esta Resolução no prazo máximo de 10 (dez) dias.
8 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Jobim Filho
Presidente do Conselho Interino