PIS/PASEP
E COFINS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos retificando o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02/01 (Bol. INFORMARE nº 24-A/01), conforme DOU de 11.06.01.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 2,
de 08.05.01 (DOU de 11.06.01) (*)
Dispõe sobre a incidência das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas operações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, declara:
Artigo único - A substituição tributária prevista no art. 43 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, aplica-se, inclusive, nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, em observância ao disposto no art. 155, § 2º, incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.
Everardo Maciel
(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no D.O. nº 107-E, de 04.06.2001, Seção I, pág. 39.