HABILITAÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL
CORRETOR DE SEGUROS

RESUMO: A Resolução a seguir exposta regula a habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros.

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 45, de 08.12.00
(DOU de 21.12.00)

Regula a habilitação técnico-profissional e o registro profissional do Corretor de Seguros.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso XII, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 101, § 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 19, de 14 de fevereiro de 2000, e nos Processos SUSEP nº 10.005461/00-60, de 5 de dezembro de 2000, e nº 10.001232/99-15, de 15 de março de 1998, resolveu:

Art. 1º - Regular a habilitação técnico-profissional e o registro profissional do Corretor de Seguros, em conformidade com o que dispõe o art. 101, § 1º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

Art. 2º - O Corretor de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, terá seu registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP e estará habilitado a intermediar seguros dos ramos elementares e de vida e planos de capitalização e de previdência privada aberta.

Art. 3º - A habilitação técnico-profissional prevista no § 1º do art. 123 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, será concedida mediante:

I - aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros-FUNENSEG; ou

II - aprovação em provas específicas de avaliação, por disciplina, aplicadas a participante de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

§ 1º - A Fundação Escola Nacional de Seguros-FUNENSEG promoverá o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, no mínimo, duas vezes ao ano.

§ 2º - A Fundação Escola Nacional de Seguros-FUNENSEG poderá delegar a outras entidades de ensino a realização do Exame Nacional de Habilitação e do Curso de Habilitação Técnico-Profissional previstos nos incisos I e II.

§ 3º - As provas específicas de avaliação de que trata o inciso II serão aplicadas no decorrer do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 4º - São requisitos necessários à concessão de registro profissional do Corretor de Seguros pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, prevista no § 3º do art. 123 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:

I - apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou do comprovante de aprovação no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, expedidos pela Fundação Escola Nacional de Seguros FUNENSEG; e

II - comprovação de contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil do corretor, prevista no art. 126 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 20 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Parágrafo único - O seguro de que trata o inciso II deverá obedecer regulamentação da SUSEP, que poderá estabelecer parâmetros mínimos obrigatórios, em especial quanto a condições gerais e especiais do seguro, importância segurada e período de vigência da cobertura.

Art. 5º - A FUNENSEG fornecerá o Certificado de Conclusão de Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, com base em aferições de aproveitamento e freqüência, segundo critérios por ela estabelecidos.

Art. 6º - O currículo e programas de ensino do Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, bem como os critérios de seleção de professores, os horários de aulas e a carga horária por disciplina, serão padronizados e levarão em conta as necessidades das localidades a serem atendidas, as disponibilidades de pessoal docente e de recursos e as indicações da SUSEP.

§ 1º - A seleção de professores e instrutores será feita pela FUNENSEG, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de acordo com as disposições de seu Estatuto e Regimento Interno.

§ 2º - A FUNENSEG poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros, em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo mediante acordos ou convênios, garantida a prévia fixação do currículo e programas de ensino.

§ 3º - O Curso de Habilitação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado em qualquer parte do território nacional, a critério da FUNENSEG, e será ministrado com o objetivo de oferecer iniciação técnica à profissão de corretor, padronizada para todo o País.

Art. 7º - A comprovação prévia de conclusão de curso de ensino de 2º grau em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a inscrição do candidato no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros.

Art. 8º - O Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverá abranger, no mínimo, as seguintes disciplinas:

I - Teoria Geral do Seguro;

II - Legislação Brasileira de Seguros ;

III - Noções Básicas da Parte Geral do Código Civil Brasileiro;

IV - Jurisprudência Básica sobre Seguros;

V - Noções Básicas de Contabilidade de Seguros, inclusive Cálculos;

VI - Noções sobre liquidação de sinistros;

VII - Noções sobre Venda de Seguros; Relações Públicas e Relações Humanas no Trabalho;

VIII - Contratos de Seguros e aspectos técnicos das modalidades de seguros.

Art. 9º - O requisito básico de que trata o art.7º não prejudica o direito adquirido:

I - dos corretores já detentores de registro definitivo;

II - dos candidatos que já concluíram Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros;

III - dos candidatos já aprovados no Exame Nacional para Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros; e

IV - dos candidatos que estejam freqüentando Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros na data de publicação desta Resolução.

Art. 10 - No ato de recadastramento periódico dos Corretores de Seguros, a SUSEP poderá exigir, como condição necessária à revalidação do registro profissional, a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovação de contratação do seguro previsto no inciso II do art. 4º desta Resolução; e

II - comprovação de realização de atividade de treinamento destinada ao aprimoramento profissional do Corretor de Seguros, a ser definida por norma específica da SUSEP.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art 12 - Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 7, de 24 de agosto de 1972; nº 29, de 28 de dezembro de 1989; e nº 19, de 25 de agosto de 1998.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

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