CFF
ESPECIALIDADES RECONHECIDAS PELO CONSELHO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

RESOLUÇÃO CFF Nº 269, de 03.03.01
(DOU de 30.03.01)

Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 6.965/81, que determina o campo de atuação do fonoaudiólogo,

CONSIDERANDO ao artigo 4º da Lei nº 6.965/81 que reconhece a atuação do fonoaudiólogo especialista e suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as especialidades Fonoaudiológicas,

CONSIDERANDO as melhores condições de atuação profissional,

CONSIDERANDO  a necessidade de esclarecer mais objetivamente cada área de conhecimento que define o profissional fonoaudiólogo especialista,

CONSIDERANDO  as atribuições legais conferidas ao CFFa, pelo artigo 10, inciso 2º da Lei nº 6.965/81 e pelo artigo 2º do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º - As áreas de especialidade reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia são:

I - Audiologia;

II - Linguagem;

III - Motricidade Oral;

IV - Voz.

Art. 2º - A relação das especialidades, de que trata o art. 1º, poderá ser alterada, sempre que novas áreas de conhecimento específico passarem a contar com profissionais nelas qualificados, descartada a possibilidade de enquadramento em área de especialização correspondente ou afim.

§ 1º - A alteração de que trata o caput deste artigo ficará sujeita à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que levará em conta a justificativa e a fundamentação da necessidade da alteração. Caso não fique clara a alteração, esta poderá ser discutida no próximo Encontro Científico da Classe.

§ 2º - Os pedidos de alteração na relação das especialidades poderão ser subscritos por Fonoaudiólogo em dia com suas obrigações ou qualquer órgão representativo da classe, levando-se em conta o § 1º deste artigo.

§ 3º - Os pedidos de alteração só poderão ser apresentados desde que se comprove atuação na Especialidade solicitada, de um mínimo de 1,5% do total dos profissionais inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, comprovando produção técnico-científica avaliada como procedente.

Art. 3º - Esta Resolução, aprovada em 03 de março de 2001, na 20ª Sessão Plenária Extraordinária, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções CFFa nºs 147/96, 148/96, 157/96, 184/97 e 219/98.

Thelma Costa
Presidente do Conselho

Odette A. Fatuch Santos
Diretora-Secretária

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