RAIS
MANUAL - ANO-BASE 2001
RESUMO: Ficam aprovadas, por intermédio desta Portaria, as instruções gerais para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - Rais, referente ao ano-base 2001. Posteriormente, será publicado em Suplemento Especial INFORMARE o Manual de Orientação da Rais.
PORTARIA MTE Nº
699, de 12.12.01
(DOU de 17.12.01)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e em face do que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:
Art. 1º - Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante desta Portaria, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base 2001.
Art. 2º - Estão obrigados a declarar a RAIS:
a) empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
f) condomínios e sociedades civis; e
g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único - O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º - O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
a) empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
b) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
c) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
e) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
f) servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
g) empregados dos cartórios extrajudiciais;
h) trabalhadores avulsos (prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
i) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
j) menor aprendiz;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
Art. 4º - As informações exigidas encontram-se discriminadas no Manual de Orientação da RAIS, edição 2001.
§ 1º - As informações deverão ser fornecidas em:
I - disquete - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS 2001 a ser obtido gratuitamente nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, locais onde as declarações deverão ser entregues;
II - fita magnética - mediante utilização de programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas regionais do SERPRO, onde será entregue;
III - via Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2001, que poderão ser obtidos nos sites do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br) e/ou do SERPRO (http://www.serpro.gov.br). Os estabelecimentos/entidades que não tiveram vínculos no ano-base poderão fazer a declaração da RAIS NEGATIVA on line, utilizando a opção que está disponível para este fim nos sites do MTE e do SERPRO.
§ 2º - A entrega da RAIS está isenta de tarifa.
§ 3º - Caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências e/ou dano físico), o disquete deverá ser devolvido e a RAIS considerada como não-entregue.
Art. 5º - O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 2 de janeiro de 2002 e encerra-se no dia 01 de março de 2002, para qualquer forma de declaração.
§ 1º - Após o prazo previsto neste artigo, a declaração da RAIS2001 deve ser transmitida via Internet ou entregue em disquete nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhada do Protocolo de Entrega. Somente as Delegacias Regionais poderão receber a RAIS de exercícios anteriores, em disquete.
§ 2º - A RAIS recebida nos termos do § 1º, deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho e Emprego/Brasília-DF, para o processamento extemporâneo e pagamento do abono salarial aos trabalhadores que tiverem direito ao benefício.
§ 3º - Quando a RAIS entregue dentro do prazo legal não for processada por motivo de extravio, inutilização do disquete ou erro de leitura, o estabelecimento deve encaminhar cópia do arquivo para ser incluído no processamento.
§ 4º - O protocolo da RAIS entregue fora do prazo legal terá validade de 12 meses.
§ 5º - O recibo definitivo da RAIS entregue fora do prazo legal será encaminhado para o endereço indicado pelo estabelecimento, após a conclusão do processamento.
Art. 6º - Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada ou excluída, via Internet ou através de disquete ou fita magnética, até o dia 01 de março de 2002, sem multa, sendo que o disquete deverá ser entregue nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal e a fita magnética no SERPRO.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o empregador poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO utilizando a Internet ou por meio de disquete nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhado do Protocolo de Entrega, e estará sujeito à multa conforme o art. 9º desta Portaria.
Art. 7º - Ao receber a RAIS, os agentes deverão:
I - disquete: devolver o disquete ao declarante, após a validação e captação da declaração, com o Protocolo de Entrega da RAIS, em Meio Magnético, gravado no mesmo, ou carimbar a via única apresentada;
II - fita magnética: carimbar, assinar e datar a via do Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético.
§ 1º - Os protocolos de entrega de meio magnético e Internet terão validade até 30 de agosto de 2002.
§ 2º - Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento ou pelo responsável pela declaração da RAIS.
Art. 8º - O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho e Emprego:
I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em meio magnético (disquete ou fita - mesmo que transmitido via Internet); e
II - o recibo definitivo de entrega da RAIS.
Art. 9º - O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º - A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso.
§ 2º - A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 e com o número de referência 3800165790300842-9, conforme Ato Declaratório Executivo Cosar nº 94, de 10 de julho de 2001 (DOU de 11.7.2001), da Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 - A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação dos comprovantes de entrega da RAIS.
Art. 11 - A RAIS de exercícios anteriores deve ser declarada com a utilização do Aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações devem ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor em 2 de janeiro de 2002.
Francisco Dornelles
Observação: Posteriormente publicaremos o Manual de Orientação - RAIS - Ano-base 2001 - Suplemento Especial.