DIMENSIONAMENTO DA CIPA
ALTERAÇÕES E INCLUSÕES

RESUMO: Ficam alterados os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento da Cipa e cria os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte de passageiros metroviário e ferroviário de cargas.

PORTARIA MTE/SIT Nº 16, de 10.05.01
(DOU de 11.05.01)

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, considerando o acordo havido para o setor de transporte na Comissão Bipartite Permanente de Negociação - CBPN e aprovado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP,

RESOLVEM:

Art. 1º - Alterar os Grupos C-24 e C-24b do Quadro II - Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento da CIPA e criar os Grupos C-24c - Transporte rodoviário de passageiros e cargas e C-24d - Transporte de passageiros metroviário e ferroviário de Cargas, como a seguir:

GRUPO C-24 Transporte

6029.1

6030.5

6121.2

6123.9

6210.3

6220.0

6311.8

6312.6

6323.1

GRUPO C-24b Transporte

6111.5

6112.3

6122.0

6230.8

GRUPO C-24c Transporte

6023.2

6024.0

6025.9

6026.7

6027.5

6028.3

GRUPO C-24d Transporte

6010.0

6021.6

6022.4

Art. 2º - Incluir o quadro dos Grupos C-24c e C-24d, no Quadro I - Dimensionamento da CIPA, como a seguir disposto:

QUADRO I
Dimensionamento de CIPA

GRUPOS

Nº de Empregados no Estabelecimento Nº de membros da CIPA

0 a 19

20 a 29

30 a 50

51 a 80

81 a 100

101 a 120

C-24c

Efetivos

     

1

1

2

 

Suplentes

     

1

1

1

C-24d

Efetivos

     

1

1

2

 

Suplentes

     

1

1

1

 

GRUPOS

Nº de Empregados no Estabelecimento Nº de membros da CIPA

121 a 140

141 a 300

301 a 500

501 a 1000

1001 a 2500

2501 a 5000

C-24c

Efetivos

2

2

2

4

5

7

 

Suplentes

1

2

2

4

5

7

C-24d

Efetivos

2

2

3

4

5

7

 

Suplentes

1

2

2

4

5

7

 

GRUPOS

Nº de Empregados no Estabelecimento Nº de membros da CIPA

5001 a 10000

Acima de 10000 para cada 2500 acrescentar

C-24c

Efetivos

7

1

 

Suplentes

7

1

C-24d

Efetivos

9

1

 

Suplentes

9

1

Art. 3º - O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de cargas será definido por trecho, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.

Art. 4º - O dimensionamento nas empresas de transporte ferroviário de passageiros e metroviário será definido por seguimento de linha, considerados os trabalhadores da operação, manutenção e administração.

Art. 5º - O item 5.51 "DISPOSIÇÕES FINAIS" da Norma Regulamentadora 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, passa a ser renumerado para 5.52.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vera Olímpia Gonçalves
Secretária de Inspeção do Trabalho

Juarez Correia Barros Júnior
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho

Índice Geral Índice Boletim