TRABALHADOR RURAL
PENALIDADES

RESUMO: O Parecer a seguir transcrito dispõe sobre as multas impostas em desacordo com a lei ao trabalhador rural e prevê a necessidade de efetuar revisão dos processos nos quais tal nulidade tenha ocorrido.

PARECER CONJUR/MTE Nº 387, de 25.10.01
(DOU de 29.10.01)

Aprovo o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 0387/2001, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se.

Francisco Dornelles

ANEXO
PARECER/CONJUR/MTE/Nº 387/2001

De acordo com o PARECER/NP/CONJUR/MTE/Nº 022/2001.

Submeto-o à elevada apreciação do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego.

Brasília, 25 de outubro de 2001.

Lúcia Maria Pereira Ervilha
Consultora Jurídica

INTERESSADO: Ministro do Trabalho e Emprego
ASSUNTO: Trabalho rural. Penalidades.
EMENTA: Trabalho rural. Multas impostas em desacordo com a lei específica. Necessidade de efetuar revisão dos processos nos quais a nulidade tenha ocorrido.

PARECER/NP/CONJUR/MTE/Nº 22/2001

O Exmº Senhor Ministro solicita o pronunciamento desta Consultoria Jurídica sobre os efeitos do entendimento firmado no Parecer/CONJUR/MTE/Nº 199/2001 e do dispositivo introduzido na última reedição da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que altera o art. 18 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, que trata das penalidades por infração ao trabalho rural.

2 - Para melhor compreensão da consulta, algumas considerações se fazem oportunas.

3 - Há alguns anos as Delegacias Regionais do Trabalho vinham punindo as infrações ao trabalho rural com as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

4 -Nos termos do Parecer/CONJUR/MTE/Nº 199/2001, aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União, as infrações aos dispositivos da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1978, e aos da CLT, aplicáveis ao trabalho rural, devem ser punidas com as multas previstas no art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973, que, à época em que foi exarado o referido parecer, vigia com a seguinte redação:

"Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei e aos da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo as do Título IV, Capítulos I, III, IV, VIII e IX, serão punidas com multa de 1/10 (um décimo) a 10 (dez) salários mínimos regionais, segundo a natureza da infração e sua gravidade, aplicada em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 1º - A falta de registro de empregado ou o seu registro em livros ou fichas não rubricadas e legalizadas, na forma do art. 42, da Consolidação das Leis do Trabalho, sujeitará a empresa infratora à multa de 1 (um) salário mínimo regional por empregado em situação irregular.

§ 2º - Tratando-se de infrator primário a penalidade prevista neste artigo, não excederá de 4 (quatro) salários mínimos regionais.

§ 3º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com o disposto no Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho."

5 - Em suma, o entendimento consubstanciado no Parecer/CONJUR/MTE/Nº 199/2001 é o de que as imposições de multa administrativa em desacordo com a regra constante da lei específica são nulas por manifesta ilegalidade.

6 -Posteriormente, foi introduzido na reedição da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, dispositivo que altera o teor do art. 18, da Lei nº 5.889, de 1973, que vigora, atualmente, com a seguinte redação:

"Art. 4º - O art. 18 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.

§ 1º - As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.

§ 3º - A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômicas e profissional." (NR)

7 - Diante da constatação de que em inúmeros processos por infração ao trabalho rural foram impostas multas em desacordo com a lei específica, é evidente a nulidade dessas imposições, pois os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições legais são inválidos.

8 - Daí decorre a obrigatoriedade de sanear os processos nos quais a nulidade tenha ocorrido, anulando-se todos os atos a partir da imposição ilegal. Imposta a multa, em conformidade com a regra vigente à época em que a infração foi cometida, os processos terão o curso normal, com a reabertura do prazo para pagamento e recurso.

9 - As Delegacias Regionais do Trabalho deverão solicitar à Procuradoria da Fazenda Nacional a devolução dos processos encaminhados àquele Órgão para inscrição na Dívida Ativa da União e o cancelamento das inscrições já efetuadas.

10 - Nesse passo, recomenda-se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional seja informada do ocorrido, para expedir instruções sobre os procedimentos a serem adotados, notadamente nos casos em que a execução já estiver ajuizada.

11 - Registre-se que o art. 4º da Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, agrava as penalidades aplicáveis ao trabalho rural. Em sendo mais severa, a lei nova não se aplica a infrações cometidas antes da sua vigência em obediência ao princípio da irretroatividade das leis.

12 - A Constituição Federal estabelece que "a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, inc. XL), e no processo administrativo punitivo são adotados, subsidiariamente, os preceitos do Direito Penal.

13 - Assim, a lei nova, por ser mais severa, se aplica apenas a fatos ocorridos a partir da sua vigência, sendo vedada a sua aplicação a fatos pretéritos.

14 - Diante do exposto, é de se concluir que devem ser saneados os processos eivados de nulidade e que a lei nova se aplica imediatamente, não podendo, no entanto, incidir sobre infrações cometidas antes da sua vigência.

É o parecer.

Brasília, 25 de outubro de 2001.

Naiara C. de A. Pichler
Coordenadora-Geral de Estudos e Pareceres

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