CLT
ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir transcrita altera o art. 467 da CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

LEI Nº 10.272, de 05.09.01
(DOU de 06.09.01)

Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelles

Índice Geral Índice Boletim