CLT
ALTERAÇÕES

RESUMO: Fica alterada a CLT no que dispõe ao acréscimo de dispositivos ao artigo 29, que trata de anotações que desabonem a conduta do empregado.

LEI Nº 10.270, de 29.08.01
(DOU de 30.08.01)

Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 29- ...

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo." (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelles

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