CLT
ALTERAÇÕES
RESUMO: Fica alterada a CLT no que dispõe ao acréscimo de dispositivos ao artigo 29, que trata de anotações que desabonem a conduta do empregado.
LEI Nº 10.270, de
29.08.01
(DOU de 30.08.01)
Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 29- ...
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelles