CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT
ALTERAÇÕES - LEI Nº 10.243/01

RESUMO: A presente Lei vem alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT no que diz respeito ao artigo 58, que versa sobre a jornada de trabalho, bem como ao artigo 458, que dispõe sobre a remuneração.

LEI Nº 10.243, de 19.06.01
(DOU de 20.06.01)

Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 58 - ...

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)

Art. 2º - O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 458 - ...

§ 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

VII - (VETADO)

..." (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revoga-se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Brasília, 19 de junho de 2001; 180ºda Independência e 113º da República.

 Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelles

Índice Geral Índice Boletim