EMPRESAS
DE TRABALHO TEMPORÁRIO
RECADASTRAMENTO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre o recadastramento das empresas de trabalho temporário e sobre a prorrogação dos contratos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRT Nº 02, de 11.06.01
(DOU de 15.06.01)
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto nº 3.129, de 09 de agosto de 1999;Dispõe sobre o recadastramento das empresas de trabalho temporário e sobre a prorrogação do contrato de trabalho temporário.
CONSIDERANDO que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro, assim como, o efetivo recadastramento na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e
CONSIDERANDO as demais disposições da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974; resolve:
Art. 1º - Com vistas à uniformização do registro de trabalho temporário, bem como à atualização de dados e controle, a Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE determinará que as unidades regionais convoquem para recadastramento as empresas de trabalho temporário, bem como suas filiais, sob sua jurisdição.
§ 1º - A empresa convocada deverá apresentar, no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, os seguintes documentos:
I - contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
II - cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - livro diário, registrado na Junta Comercial, acompanhado do balanço, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, 90.000,00 (noventa mil reais); e
IV - certificado de registro original.
§ 2º - A não apresentação dos documentos exigidos nos casos de recadastramento, bem como nos de renovação, importará em imediata e reiterada ação fiscal, com vistas a apurar se a empresa preenche os requisitos exigidos na Lei nº 6.019, de 13 de abril de 1974.
§ 3º - O relatório fiscal e a prova de convocação são instrumentos hábeis para iniciar o processo de cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, que será encaminhado à SRT/MTE.
§ 4º - O processo de cancelamento, de que trata o parágrafo anterior, seguirá o procedimento previsto no art. 9º e parágrafos da Instrução Normativa nº 1, de 10 de maio de 2001, publicada no DOU de 8 de junho de 2001, seção1, página 220.
§ 5º - A SRT/MTE publicará no Diário Oficial da União - DOU a relação das empresas que porventura tiverem os seus registros de trabalho temporário cancelados.
Art. 2º - A Secretaria de Relações do Trabalho manterá cadastro atualizado das empresas de trabalho temporário, e poderá, a qualquer momento, convocá-las para prestar informações para fins de verificação do cumprimento da Lei nº 6.019, de 1974.
Art. 3º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.
Art. 4º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa ou entidade tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, exceto em casos de força maior ou necessidade imperiosa de serviço.
§ 1º - A prorrogação estará automaticamente autorizada caso a empresa tomadora ou cliente comunicar ao órgão local do MTE a ocorrência de um dos seguintes pressupostos:
I - prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente que exceder de três meses; ou
II - manutenção das circunstâncias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário.
§ 2º - O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Murilo Duarte de Oliveira