FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT
RECOLHIMENTO DAS RECEITAS

RESUMO: O recolhimento das receitas destinadas ao FAT deverá ser efetuado mediante Darf, sob o código de receita 2877.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSAR Nº 94, de 10.07.01
(DOU de 11.07.01)

Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º - O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 2877.

Parágrafo único - O campo 05 do DARF, relativo ao número de referência deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.

RECEITA

NÚMERO DE REFERÊNCIA

Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

3800165790300842-9

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED

3800165790300843-7

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego

3800165790300844-5

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial

3800165790300845-3

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

3800165790300846-1

Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

3800165790300847-0

Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT

3800165790300848-8

Art. 2º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar nº 37, de 22 de maio de 2001.

Michiaki Hashimura 

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