FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT
RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
RESUMO: O recolhimento das receitas destinadas ao FAT deverá ser efetuado mediante Darf, sob o código de receita 2877.
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO COSAR Nº 94, de 10.07.01
(DOU de 11.07.01)
Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º - O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 2877.
Parágrafo único - O campo 05 do DARF, relativo ao número de referência deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.
RECEITA |
NÚMERO DE REFERÊNCIA |
Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS |
3800165790300842-9 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED |
3800165790300843-7 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego |
3800165790300844-5 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial |
3800165790300845-3 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado |
3800165790300846-1 |
Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego |
3800165790300847-0 |
Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT |
3800165790300848-8 |
Art. 2º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar nº 37, de 22 de maio de 2001.
Michiaki Hashimura