FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT
RECOLHIMENTO DAS RECEITAS
RESUMO: O recolhimento das receitas destinadas ao FAT deverá ser efetuado mediante Darf sob o código de receita 2877.
ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO COSAR Nº 37, de 22.05.01
(DOU de 25.05.01)
Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
Artigo único - O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 2877.
Parágrafo único - O campo 05 do DARF, relativo ao número de referência deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.
RECEITA |
NÚMERO DE REFERÊNCIA |
Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preechimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS | 380016903842-9 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED | 380016903843-7 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego | 380016903844-6 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial | 380016903845-4 |
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado | 380016903846-2 |
Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego | 380016903847-0 |
Multas, juros ou indenização decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT | 380016903848-8 |