FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT
RECOLHIMENTO DAS RECEITAS

RESUMO: O recolhimento das receitas destinadas ao FAT deverá ser efetuado mediante Darf sob o código de receita 2877.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSAR Nº 37, de 22.05.01
(DOU de 25.05.01)

Disciplina o recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:

Artigo único - O recolhimento das receitas destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 2877.

Parágrafo único - O campo 05 do DARF, relativo ao número de referência deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro abaixo, conforme a receita objeto do recolhimento.

RECEITA

NÚMERO DE REFERÊNCIA

Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preechimento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

380016903842-9

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED

380016903843-7

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro Desemprego

380016903844-6

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial

380016903845-4

Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

380016903846-2

Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quando aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

380016903847-0

Multas, juros ou indenização decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT

380016903848-8

Michiaki Hashimura

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