DEFESA CONTRA NFDL E AUTO DE INFRAÇÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO

RESUMO: O prazo de interposição de defesa contra NFDL e Auto de Infração, bem como de Recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social em face de decisão do INSS, fica suspenso no período de 08.08.01 a 25.11.01.

RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 077, de 26.11.01
(DOU de 12.12.01)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIV, do artigo 87 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e

CONSIDERANDO a paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,

RESOLVE:

Art. 1º - O prazo para interposição de defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e Auto de Infração bem como de Recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social em face de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social fica suspenso no período de 8 (oito) de agosto de 2001 a 25 (vinte e cinco) de novembro de 2001.

Art. 2º - O prazo cujo termo final tenha ocorrido após o dia 7 (sete) de agosto de 2001 deverá ter sua contagem reiniciada no dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2001.

Art. 3º - Os pedidos de parcelamento com base no art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, referenciados na Resolução INSS/DC nº 57, de 31.08.2001, poderão ser efetuados até 30 (trinta) de novembro de 2001.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cardimas Luis Rodrigues da Costa
Diretor-Presidente - Substituto

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