ATIVIDADES
MÉDICO-PERICIAIS
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita aprova alteração nos procedimentos operacionais das atividades médico-periciais.
RESOLUÇÃO INSS
Nº 61, de 06.09.01
(DOU de 12.09.01)
ASSUNTO: Alterar a redação do inciso III do art. 6º, do §1º do artigo 7º, e o § 2º do art. 19, da Resolução INSS/DC nº 41, de 04.12.00.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do art. 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, e
CONSIDERANDO a necessidade de modernização do INSS e de agilização de processos, junto ao Poder Judiciário,
CONSIDERANDO o contido no Despacho DCBEN nº 93/2001, do chefe de Divisão do Contencioso de Benefícios da Procuradoria Geral, que demonstra a necessidade de adoção de medidas urgentes e ilustra estatisticamente os benefícios atingidos com o trabalho da Equipe de Ações de Acidente do Trabalho e do Projeto Piloto de Acompanhamento de Perícias Médicas,
CONSIDERANDO os entendimentos mantidos entre a Coordenação Geral de Benefícios por Incapacidade e a Coordenação Geral de Procuradorias, resolve:
Art. 1º - Alterar o inciso III do art. 6º, da Resolução INSS/DC nº 41, de 04.12.00, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 6º...
III - Grupo C - credenciados pela Procuradoria deste Instituto, para a prestação de serviços de emissão de relatório e parecer de perícia médica, na qualidade de Assistente Técnico do INSS, perante o Poder Judiciário, com tabela de honorários e recursos orçamentários próprios da Procuradoria Geral desta Autarquia, conforme dispuser ato específico."
Art. 2º - Alterar o §1º do art. 7º da Resolução INSS/DC nº 41, de 04.12.00, que passará a ter a seguinte redação:
" Art. 7º ...
§ 1º - A capacidade de atendimento dependerá das áreas de instalações devendo observar, ainda, o que se segue e o disposto na NR-2 do Ministério do Trabalho:
..."
Art. 3º - Alterar o § 2º do art. 19 da Resolução INSS/DC nº 41, de 04.12.00, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 19 - É vedado:
§ 2º - O credenciamento de médicos pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS em atividade, com carga horária de 4 (quatro) horas, sem dupla jornada, salvo se for para a prestação de serviços de perícia médica ou judicial como Assistente Técnico do INSS perante o Poder Judiciário, previsto no inciso III do art. 6º desta Redação."
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Fernando Fontana
Diretor-Presidente
Dimas Luis Rodrigues da
Costa
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Sergio Augusto Correa de
Faria
Diretor de Recursos Humanos
Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral
Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação
Patricia Souto Audi
Diretora de Benefícios