PERÍCIA MÉDICA
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS E ENTIDADES DE SAÚDE - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução nº 41/00 (Bol. INFORMARE nº 52-A/00), que dispõe sobre os critérios técnicos e jurídicos para o credenciamento de profissionais e entidades de saúde, visando à realização de serviços na área de perícia médica, da Diretoria de Benefícios.

RESOLUÇÃO INSS Nº 60, de 06.09.01
(DOU de 12.09.01)

ASSUNTO: Aprova alteração nos procedimentos operacionais das atividades médico periciais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000;
Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999;
Portaria nº 584, de 31 de janeiro de 2000.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do art. 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação as atividades médico-periciais, bem como atualização e modernização de procedimentos operacionais da área de benefícios por incapacidade (perícia médica, reabilitação profissional e administração de credenciados);

CONSIDERANDO os assuntos tratados no 1º Fórum Nacional de Benefícios - Encontro dos Chefes de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade - CGBENIN, realizado em Goiânia-GO, no período de 03 a 09.06.01, resolve:

Art. 1º - Extinguir a necessidade de homologação dos exames médico-periciais, inclusive aqueles realizados por médicos credenciados.

Art. 2º - Autorizar que o médico responsável pela execução do exame médico-pericial o conclua em caráter decisório.

Parágrafo único - Quando realizado por médico credenciado, fica assegurada a prerrogativa de revisão do laudo por servidor da área médica, pertencente ao Quadro Permanente do INSS, mediante a realização de nova perícia médica, verificada em supervisão ordinária ou extraordinária, em revisões previstas na legislação, bem como nos casos de recursos interpostos por segurados/beneficiários.

Art. 3º - Determinar que, através de atos normativos próprios, a Diretoria de Benefícios estabeleça o quantitativo e as atividades a serem desenvolvidas, pelo Médico e pelo Supervisor Médico Pericial, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do INSS, observando a carga horária prevista em lei, bem como a especificidade do trabalho médico-pericial e a singularidade de cada Órgão e Unidade descentralizada (GBENIN e APS/UAA).

Art. 4º - Estabelecer que o exame médico pericial para fins de instrução de recursos às JR/TJ/CRPS seja computado como 01 (um) exame para a carga diária de trabalho médico.

Art. 5º - Determinar aos Chefes dos Serviços/Seções de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade das Gerências Executivas, ou por delegação destes, aos servidores da área médica, pertencentes ao Quadro Permanente do INSS, com lotação e exercício em sua área de abrangência, a análise das sugestões de Limites Indefinidos - LI, de enquadramento dos Benefícios de Prestações Continuada - BPC (Espécie 87), de Auxílio Acidente, de majoração de 25% às Aposentadorias por Invalidez e a análise dos laudos de Aposentadoria Especial, bem como a supervisão, por amostragem, os exames médico- periciais realizados por credenciados.

Art. 6º - Determinar que os profissionais com jornada dupla de trabalho, bem como aqueles médicos com duplo vínculo empregatício, preferencialmente, cumpram cada jornada em locais diferentes e exerçam atividades diversificadas em cada uma delas.

Art. 7º - Determinar que os Supervisores Médico-Periciais exerçam, também, suas funções nas Unidades de Atendimento, com subordinação técnica aos GBENIN, realizando as atividades especializadas de perícia médica, para fins da concessão desses benefícios.

Art. 8º - Extinguir o procedimento médico pericial de Pedido de Reconsideração - PR, fase 01, garantindo ao segurado o direito, em caso de inconformismo, de interpor recurso às JR/CRPS, cabendo, nestes casos, avaliação médico pericial por Junta Médica.

Art. 9º - Ficam revogadas a ORDEM DE SERVIÇO Nº INPS/SSP-062-5, de 23 de agosto de 1984, e a RESOLUÇÃO/INSS/DC nº 17, de 28 de fevereiro de 2000.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Fernando Fontana
Diretor-Presidente

Dimas Luis Rodrigues da Costa
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Sergio Augusto Correa de Faria
Diretor de Recursos Humanos

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Patricia Souto Audi
Diretora de Benefícios

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