ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÃO FISCAL
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita recomenda ao INSS que intensifique a ação fiscal junto às entidades beneficentes de assistência social, visando verificar a adequação dos procedimentos quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
RESOLUÇÃO INSS
Nº 1.209, de 26.09.01
(DOU de 28.09.01)
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS, em sua 74ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de setembro de 2001, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
CONSIDERANDO o elevado número de trabalhadores expostos a agentes nocivos ensejadores de aposentadoria especial nas entidades beneficentes de assitência social que gozam da isenção de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nas empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, resolve:
Nº 1.209 - 1 - Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que intensifique a ação fiscal junto às entidades beneficentes de assistência social de forma a verificar a adequação dos procedimentos quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
2 - Recomendar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que efetue estudos no sentido de:
I - excluir do SIMPLES o adicional de contribuição a que se refere o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - aperfeiçoar os procedimentos quanto à concessão de aposentadoria especial para segurados das entidades beneficentes de assistência social.
3 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Brant
Presidente