PECÚLIO
- SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - DEZEMBRO/01
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS Nº
3.791, de 13.12.01
(DOU de 14.12.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001928 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2001.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo do pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005234 -Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2001 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo do pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001928 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 2001.
Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007600.
Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do saláro-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de dezembro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MêS |
FATOR SIMPLIFICADO |
(MULTIPLICAR) |
|
jul/94 |
2,598028 |
ago/94 |
2,449121 |
set/94 |
2,322322 |
out/94 |
2,287777 |
nov/94 |
2,246001 |
dez/94 |
2,174883 |
jan/95 |
2,128273 |
fev/95 |
2,093315 |
mar/95 |
2,072794 |
abr/95 |
2,043974 |
mai/95 |
2,005469 |
jun/95 |
1,955220 |
jul/95 |
1,920271 |
ago/95 |
1,874167 |
set/95 |
1,855243 |
out/95 |
1,833788 |
nov/95 |
1,808469 |
dez/95 |
1,781568 |
jan/96 |
1,752649 |
fev/96 |
1,727429 |
mar/96 |
1,715250 |
abr/96 |
1,710290 |
mai/96 |
1,698402 |
jun/96 |
1,670340 |
jul/96 |
1,650207 |
ago/96 |
1,632414 |
set/96 |
1,632349 |
out/96 |
1,630229 |
nov/96 |
1,626651 |
dez/96 |
1,622109 |
jan/97 |
1,607959 |
fev/97 |
1,582948 |
mar/97 |
1,576328 |
abr/97 |
1,558252 |
mai/97 |
1,549112 |
jun/97 |
1,544479 |
jul/97 |
1,533743 |
ago/97 |
1,532363 |
set/97 |
1,532363 |
out/97 |
1,523376 |
nov/97 |
1,518214 |
dez/97 |
1,505716 |
jan/98 |
1,495398 |
fev/98 |
1,482353 |
mar/98 |
1,482057 |
abr/98 |
1,478656 |
mai/98 |
1,478676 |
jun/98 |
1,475263 |
jul/98 |
1,471144 |
ago/98 |
1,471144 |
set/98 |
1,471144 |
out/98 |
1,471144 |
nov/98 |
1,471144 |
dez/98 |
1,47144 |
jan/99 |
1,456866 |
fev/99 |
1,440303 |
mar/99 |
1,379072 |
abr/99 |
1,352297 |
mai/99 |
1,351891 |
jun/99 |
1,351891 |
jul/99 |
1,338241 |
ago/99 |
1,317296 |
set/99 |
1,298468 |
out/99 |
1,279657 |
nov/99 |
1,255920 |
dez/99 |
1,224930 |
jan/00 |
1,210046 |
fev/00 |
1,197828 |
mar/00 |
1,195557 |
abr/00 |
1,193408 |
mai/00 |
1,191859 |
jun/00 |
1,183927 |
jul/00 |
1,173018 |
ago/00 |
1,147093 |
set/00 |
1,126589 |
out/00 |
1,118869 |
nov/00 |
1,114745 |
dez/00 |
1,110414 |
jan/01 |
1,102039 |
fev/01 |
1,096665 |
mar/01 |
1,092949 |
abr/01 |
1,084275 |
mai/01 |
1,072159 |
jun/01 |
1,067462 |
jul/01 |
1,052102 |
ago/01 |
1,035329 |
set/01 |
1,026095 |
out/01 |
1,022210 |
NOV/01 |
1,007600 |
Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Brant
Ministro de Estado da Assistência Social