EMPREGADOR
DOMÉSTICO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita autoriza o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela de seu encargo, relativas à competência de novembro de 2001, até 20.12.01, juntamente com o 13º salário, utilizando-se de uma única GPS.
PORTARIA MPAS Nº
3.789, de 13.12.01
(DOU de 14.12.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 a 20;
CONSIDERANDO a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º - Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2001, até 20 de dezembro de 2001, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social-GPS.
Art. 2º - Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2001, e informar a competência 11/2001 no campo 4 da GPS.
Art. 3º - Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.
Art. 4º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Brant