CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO
FORMA DE CÁLCULO

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe que a contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Portaria.

PORTARIA MPAS Nº 908, de 30.03.01
(DOU de 02.04.01)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 2.142, de 29 de março de 2001, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2001;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º - A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

Art. 2º - A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2001, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 3º - A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Art. 4º - O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Art. 5º - A partir do mês de abril de 2001, não terão valor inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):

I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

III - a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 6º - A partir do mês de abril de 2001, terão valor igual a R$ 180,00 (cento e oitenta reais):

I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e

b) renda mensal vitalícia; e

II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

Art. 7º - A partir do mês de abril de 2001:

I - o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nem superiores a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos);

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos de vinte por cento; e

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Art. 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social-DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Brant

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA VIGORAR A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

ALÍQUOTA PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF (%)

-
de 398,49
de 540,01
de 664,14

até
até
até
até

398,48
540,00
664,13
1.328,25

7,65
8,65
9,00
11,00

8,00
9,00
9,00
11,00

OBS.: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2001

CLASSE

NÚMERO MÍNIMODE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE (R$)

ALÍQUOTA (%)

CONTRIBUIÇÃO (R$)

De 1 a 5

12

De 180,00 a 664,13

20,00

De 36,00 a 132,83
6

24

796,95

20,00

159,39
7

24

929,77

20,00

185,95
8

36

1.062,61

20,00

212,52
9

36

1.195,43

20,00

239,09
10

-

1.328,25

20,00

265,65

 

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