CERTIFICADOS DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL - CDP/INSS
LEILÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - CDP/INSS a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias.

PORTARIA CONJUNTA MPAS/STN Nº 501, de 14.11.01
(DOU de 20.11.01)

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria Interministerial nº 279, de 22 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no § 5º, art. 3º, da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, resolvem:

Art. 1º - O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º - O Leilão a que se refere o art. 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 21 de novembro de 2001;

II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 15:30 horas;

IV - data da emissão: 22 de novembro de 2001;

V - data da liquidação financeira: 22 de novembro de 2001.

VI - critério de seleção das propostas: as propostas serão ordenadas obedencendo-se ordem decrescente de preços e a seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço para o Tesouro Nacional.

Art. 3º - O CDP/INSS terá as seguintes características:

Título

Prazo de vencimento

Quantidade de CDP/INSS

Valor Nominal (em R$)

Atualização do Valor Nominal

CDP/INSS Na apresentação pelo INSS, até 30 anos da emissão

10.000

1.000,00

TR do dia da emissão, com correção mensal

Art. 4º - Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manisfestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondentes liqüidação financeira.

Art. 5º - Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º - Serão aceitas, no máximo, cinco propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º - Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN e os Títulos da Dívida Agrária - TDA registrados sob a forma escritural na CETIP, inclusive os TDA - série D. Os ativos aceitos serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º - A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.

Parágrafo único - Á STN é reservado o direito de recursar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º - A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados e TDA, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não se admitindo atualização pro-rata.

§ 1º - Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados e TDA, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º - Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10 - As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados e TDA para a STN, impreterivelmente, na data de liquidição.

Parágrafo único - Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, por intermédio da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11 - Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12 - Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.

Art. 13 - Serão passíveis de quitação com CDP/INSS os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

§ 1º - É vedada a quitação de créditos do INSS que tenham sido objeto de ações desconstitutivas julgadas improcedentes com trânsito em julgado.

§ 2º - No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita sempre da última para a primeira parcela independente da quantidade de parcelas a serem quitadas.

Art. 14 - Para efeito da aplicação do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999.

Art. 15 - O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fábio de Oliveira Barbosa
Secretário do Tesouro Nacional

José Cechin
Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social

O Anexo da Portaria acima transcrita poderá ser encontrado no Diário Oficial da União nº 221, Seção 1, Pág. 28.

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