PECÚLIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - OUTUBRO/01

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de outubro de 2001,os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.

PORTARIA MPAS Nº 3.507, de 11.10.01
(DOU de 15.10.01)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001627 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2001.

Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004932 - Taxa Referencial- TR do mês de setembro de 2001 mais juros.

Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001627 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2001.

Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003800.

Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de outubro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,541579

AGO/94

2,395908

SET/94

2,271864

OUT/94

2,238069

NOV/94

2,197201

DEZ/94

2.127628

JAN/95

2,082031

FEV/95

2,047832

MAR/95

2,027758

ABR/95

1,999564

MAI/95

1,961895

JUN/95

1,912738

JUL/95

1,878548

AGO/95

1,833446

SET/95

1,814933

OUT/95

1,793944

NOV/95

1,769176

DEZ/95

1,742858

JAN/96

1,714568

FEV/96

1,689896

MAR/96

1,677982

ABR/96

1,673130

MAI/96

1,661499

JUN/96

1,634047

JUL/96

1,614352

AGO/96

1,596946

SET/96

1,596882

OUT/96

1,594808

NOV/96

1,591308

DEZ/96

1,586864

JAN/97

1,573022

FEV/97

1,548555

MAR/97

1,542078

ABR/97

1,524395

MAI/97

1,515454

JUN/97

1,510921

JUL/97

1,500418

AGO/97

1,499069

SET/97

1,499069

OUT/97

1,490276

NOV/97

1,485226

DEZ/97

1,473001

JAN/98

1,462907

FEV/98

1,450145

MAR/98

1,449855

ABR/98

1,446528

MAI/98

1,446528

JUN/98

1,443209

JUL/98

1,439179

AGO/98

1,439179

SET/98

1,439179

OUT/98

1,439179

NOV/98

1,439179

DEZ/98

1,439179

JAN/99

1,425212

FEV/99

1,409008

MAR/99

1,349108

ABR/99

1,322914

MAI/99

1,322518

JUN/99

1,322518

JUL/99

1,309164

AGO/99

1,288674

SET/99

1,270256

OUT/99

1,251853

NOV/99

1,228632

DEZ/99

1,198315

JAN/00

1,183755

FEV/00

1,171802

MAR/00

1,169580

ABR/00

1,167479

MAI/00

1,165963

JUN/00

1,158203

JUL/00

1,147531

AGO/00

1,122170

SET/00

1,102111

OUT/00

1,094559

NOV/00

1,090524

DEZ/00

1,086287

JAN/01

1,078094

FEV/01

1,072837

MAR/01

1,069202

ABR/01

1,060716

MAI/01

1,048864

JUN/01

1,044269

JUL/01

1,029242

AGO/01

1,012834

SET/01

1,003800

Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto Brant

Índice Geral Índice Boletim