PECÚLIO
- SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
FATORES DE ATUALIZAÇÃO - OUTUBRO/01
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de outubro de 2001,os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS Nº
3.507, de 11.10.01
(DOU de 15.10.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001627 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2001.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004932 - Taxa Referencial- TR do mês de setembro de 2001 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001627 - Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2001.
Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003800.
Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de outubro de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,541579 |
AGO/94 |
2,395908 |
SET/94 |
2,271864 |
OUT/94 |
2,238069 |
NOV/94 |
2,197201 |
DEZ/94 |
2.127628 |
JAN/95 |
2,082031 |
FEV/95 |
2,047832 |
MAR/95 |
2,027758 |
ABR/95 |
1,999564 |
MAI/95 |
1,961895 |
JUN/95 |
1,912738 |
JUL/95 |
1,878548 |
AGO/95 |
1,833446 |
SET/95 |
1,814933 |
OUT/95 |
1,793944 |
NOV/95 |
1,769176 |
DEZ/95 |
1,742858 |
JAN/96 |
1,714568 |
FEV/96 |
1,689896 |
MAR/96 |
1,677982 |
ABR/96 |
1,673130 |
MAI/96 |
1,661499 |
JUN/96 |
1,634047 |
JUL/96 |
1,614352 |
AGO/96 |
1,596946 |
SET/96 |
1,596882 |
OUT/96 |
1,594808 |
NOV/96 |
1,591308 |
DEZ/96 |
1,586864 |
JAN/97 |
1,573022 |
FEV/97 |
1,548555 |
MAR/97 |
1,542078 |
ABR/97 |
1,524395 |
MAI/97 |
1,515454 |
JUN/97 |
1,510921 |
JUL/97 |
1,500418 |
AGO/97 |
1,499069 |
SET/97 |
1,499069 |
OUT/97 |
1,490276 |
NOV/97 |
1,485226 |
DEZ/97 |
1,473001 |
JAN/98 |
1,462907 |
FEV/98 |
1,450145 |
MAR/98 |
1,449855 |
ABR/98 |
1,446528 |
MAI/98 |
1,446528 |
JUN/98 |
1,443209 |
JUL/98 |
1,439179 |
AGO/98 |
1,439179 |
SET/98 |
1,439179 |
OUT/98 |
1,439179 |
NOV/98 |
1,439179 |
DEZ/98 |
1,439179 |
JAN/99 |
1,425212 |
FEV/99 |
1,409008 |
MAR/99 |
1,349108 |
ABR/99 |
1,322914 |
MAI/99 |
1,322518 |
JUN/99 |
1,322518 |
JUL/99 |
1,309164 |
AGO/99 |
1,288674 |
SET/99 |
1,270256 |
OUT/99 |
1,251853 |
NOV/99 |
1,228632 |
DEZ/99 |
1,198315 |
JAN/00 |
1,183755 |
FEV/00 |
1,171802 |
MAR/00 |
1,169580 |
ABR/00 |
1,167479 |
MAI/00 |
1,165963 |
JUN/00 |
1,158203 |
JUL/00 |
1,147531 |
AGO/00 |
1,122170 |
SET/00 |
1,102111 |
OUT/00 |
1,094559 |
NOV/00 |
1,090524 |
DEZ/00 |
1,086287 |
JAN/01 |
1,078094 |
FEV/01 |
1,072837 |
MAR/01 |
1,069202 |
ABR/01 |
1,060716 |
MAI/01 |
1,048864 |
JUN/01 |
1,044269 |
JUL/01 |
1,029242 |
AGO/01 |
1,012834 |
SET/01 |
1,003800 |
Art. 6º - O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Brant