RESUMO: Por meio da Portaria a seguir foram determinados, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização monetária das contribuições, para fins de cálculo do pecúlio, e os fatores utilizados na atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício da Previdência Social.
PORTARIA MPAS Nº
1.758, de 15.05.01
(DOU de 16.05.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001546 - Taxa Referencial -TR do mês de abril de 2001.
Art. 2º - Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004851 - Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2001 mais juros.
Art. 3º - Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001546 - Taxa Referencial-TR do mês de abri de 2001.
Art. 4º - Estabelecer que, para o mês de maio de 2001, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011300.
Art. 5º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de maio de 2001, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,423173 |
AGO/94 |
2,284288 |
SET/94 |
2,166024 |
OUT/94 |
2,133803 |
NOV/94 |
2,094839 |
DEZ/94 |
2,028507 |
JAN/95 |
1,985035 |
FEV/95 |
1,952429 |
MAR/95 |
1,933290 |
ABR/95 |
1,906409 |
MAI/95 |
1,870496 |
JUN/95 |
1,823628 |
JUL/95 |
1,791032 |
AGO/95 |
1,748030 |
SET/95 |
1,730380 |
OUT/95 |
1,710369 |
NOV/95 |
1,686754 |
DEZ/95 |
1,661663 |
JAN/96 |
1,634691 |
FEV/96 |
1,611168 |
MAR/96 |
1,599809 |
ABR/96 |
1,595183 |
MAI/96 |
1,584094 |
JUN/96 |
1,557921 |
JUL/96 |
1,539144 |
AGO/96 |
1,522548 |
SET/96 |
1,522487 |
OUT/96 |
1,520510 |
NOV/96 |
1.517173 |
DEZ/96 |
1,512936 |
JAN/97 |
1,499739 |
FEV/97 |
1,476411 |
MAR/97 |
1,470236 |
ABR/97 |
1,453377 |
MAI/97 |
1,444853 |
JUN/97 |
1,440531 |
JUL/97 |
1,430517 |
AGO/97 |
1,429231 |
SET/97 |
1,429231 |
OUT/97 |
1,420848 |
NOV/97 |
1,416034 |
DEZ/97 |
1,404377 |
JAN/98 |
1,394754 |
FEV/98 |
1,382587 |
MAR/98 |
1,382310 |
ABR/98 |
1,379138 |
MAI/98 |
1,379138 |
JUN/98 |
1,375974 |
JUL/98 |
1,372132 |
AGO/98 |
1,372132 |
SET/98 |
1,372132 |
OUT/98 |
1,372132 |
NOV/98 |
1,372132 |
DEZ/98 |
1,372132 |
JAN/99 |
1,358815 |
FEV/99 |
1,343366 |
MAR/99 |
1,286257 |
ABR/99 |
1,261283 |
MAI/99 |
1,260905 |
JUN/99 |
1,260905 |
JUL/99 |
1,248174 |
AGO/99 |
1,228638 |
SET/99 |
1,211078 |
OUT/99 |
1,193533 |
NOV/99 |
1,171393 |
DEZ/99 |
1,142488 |
JAN/2000 |
1,128607 |
FEV/2000 |
1,117211 |
MAR/2000 |
1,115092 |
ABR/2000 |
1,113089 |
MAI/2000 |
1,111644 |
JUN/2000 |
1,104245 |
JUL/2000 |
1,094070 |
AGO/2000 |
1,069891 |
SET/2000 |
1,050767 |
OUT/2000 |
1,043566 |
NOV/2000 |
1,039719 |
DEZ/2000 |
1,035680 |
JAN/2001 |
1,027868 |
FEV/2001 |
1,022856 |
MAR/2001 |
1,019390 |
ABR/2001 |
1,011300 |
Art. 6º - O INSS e a Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Brant