RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 58, de 10.10.01
(DOU de 15.10.01)
ASSUNTO: Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.
Fundamentação Legal: Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso II, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.838, de 06 de junho de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado à vista, resolve:
Art. 1º - Para pagamento à vista dos créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante análise caso a caso e após aprovação da Diretoria Colegiada, para os seguintes percentuais:
I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
V - 1,0% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único - Poderão ser objeto de redução dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes a grupo ou segmento econômico, devendo, neste caso, ser formulado um único pedido.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Francisco Fernando Fontana
Diretor-Presidente
Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação
Patrícia Souto Audi
Diretora de Benefícios
Dimas Luis Rodrigues da
Costa
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
Sérgio Augusto Correa de
Faria
Diretor de Recursos Humanos
Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral