CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 58, de 10.10.01
(DOU de 15.10.01)

ASSUNTO: Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.

Fundamentação Legal: Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.2001.

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso II, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.838, de 06 de junho de 2001,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado à vista, resolve:

Art. 1º - Para pagamento à vista dos créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante análise caso a caso e após aprovação da Diretoria Colegiada, para os seguintes percentuais:

I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

V - 1,0% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único - Poderão ser objeto de redução dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes a grupo ou segmento econômico, devendo, neste caso, ser formulado um único pedido.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Francisco Fernando Fontana
Diretor-Presidente

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Patrícia Souto Audi
Diretora de Benefícios

Dimas Luis Rodrigues da Costa
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Sérgio Augusto Correa de Faria
Diretor de Recursos Humanos

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

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