INSS - AGÊNCIAS E UNIDADES AVANÇADAS DE ATENDIMENTO
HORÁRIO - DEFINIÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa define o horário de atendimento das agências e unidades avançadas de atendimento das previdências social.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, de 02.10.01
(DOU de 03.10.01)

ASSUNTO: Drfine o horário de atendimento das Agências e e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.

FUNDAMENTO LEGAL:
Decreto nº 3.838, de 06.06.01
Portaria MPAS Nº 6.247, de 29.12.99

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelos artigos 18, inciso VII e 27, inciso IV do Regimento Interno do INSS,aprovado pelo Decreto nº 3.838, de 06 de junho de 2001.

CONSIDERANDO a paralização dos servidores do Instituto e a impossibilidade da solicitação, pelos usuários e contribuintes, de alguns dos serviços oferecidos;

CONSIDERANDO a demanda reprimida no período;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de medidas emrgenciais por parte das Gerências-Executivas no sentido de oferecer o atendimento à clientela previdenciária; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar continuidade às providências quanto a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, conforme disposto no Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Definir o horário de atendimento das Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social, para o período mínimo das 8:00 às 14:00 horas.

Art. 2º - Em razão das peculiridades regionais, poderão os Gerentes-Executivos, no âmbito de suas Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social iniciar o atendimento às 7:00 horas.

Art. 3º - Para as Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social instladas em Centros Comerciais, deverá ser observado o disposto no Contrato firmado entre estes e o INSS.

Art. 4º - Fica a ritério do Gerente-Executivo, em carter excepcional, a ampliação do horário de atendimento, após as 14:00 horas horas, enquanto permanecer o grande volume de atendimento decorrente da paralização dos servidores.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa vigorará pelo prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Francisco Fernando Fontana

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