INDAGAÇÕES
TÉCNICO-JURÍDICAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENCAMINHAMENTO
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o encaminhamento à Procuradoria Geral e às Procuradorias da Previdência Social de indagações técnico-jurídicas.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS Nº 47, de 16.03.01
(DOU de 26.03.01)
ASSUNTO: Dispõe sobre o encaminhamento à Procuradoria Geral e às Procuradorias da Previdência Social de indagações de natureza técnico-jurídica e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 73, de
10.02.93
Portaria nº 6.247, de 28.12.99.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV do artigo 86 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 73, de 10 de janeiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências, bem como o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o encaminhamento de processos com indagações jurídicas à Procuradoria Geral e às Procuradorias da Previdência Social; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de preceitos que visem a desburocratizar procedimentos e reduzir a tramitação de processos, caracterizada pela repetição de hipóteses,
RESOLVE aprovar Ad. Referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º - As atividades jurídicas de consultoria e assessoramento do INSS são de competência privativa da Procuradoria Geral e das Procuradorias da Previdência Social nas Gerências-Executivas.
Art. 2º - O encaminhamento à Procuradoria Geral de processos administrativos e documentos que contenham indagação de natureza técnico-jurídica será realizado, exclusivamente, pela Consultoria Jurídica do MPAS e pelos órgãos da Direção Central do INSS.
Art. 3º - As Gerências-Executivas somente encaminharão processos à Procuradoria Geral com a prévia e indispensável manifestação da Procuradoria local e quando a matéria envolver questão de alta indagação jurídica ou objetivando uniformidade de tratamento.
Parágrafo único - Havendo conflito de entendimento entre o órgão jurídico e o órgão de linha locais, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral por meio da Diretoria correspondente, que manifestará obrigatoriamente.
Art. 4º - Os processos e consultas encaminhados à apreciação da Procuradoria Geral deverão ser previamente instruídos, com fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente, onde se evidencie a dúvida jurídica a ser dirimida.
Art. 5º - A manifestação da Procuradoria Geral e das Procuradorias da Previdência Social nas Gerências-Executivas deverá ser emitida:
I - nos processos com indicação de urgente caracterizada pelo Coordenador-Geral de Consultoria ou pelo Chefe da Procuradoria da Previdência Social nas Gerências-Executivas em até 05 (cinco) dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante;
II - nos casos de exame e aprovação das minutas de Resolução e demais atos normativos em até 15 (quinze) dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante;
III - nos casos de análise prévia de editais, contratos e similares em até 20 (vinte) dias úteis, contados da distribuição do processo ao Procurador oficiante; e
IV - nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da distribuição ao procurador oficiante.
§ 1º - O Coordenador-Geral da Consultoria e os Chefes do Serviço/Seção de Consultoria deverão diligenciar para que haja a equânime distribuição dos processos entre os Procuradores lotados na Consultoria.
§ 2º - Os processos com instrução parcial ou insuficiente deverão ser devolvidos imediatamente pelo Procurador oficiante ao órgão ou autoridade interessada, com a aprovação apenas da Chefia imediata.
Art. 6º - Os processos administrativos relativos a pagamentos a segurados, quando for o caso, deverão ser encaminhados à Direção-Central devidamente instruídos com a prévia e indispensável manifestação da Procuradoria de origem acerca da existência ou não de ação judicial, que impeça a efetivação do pagamento.
Art. 7º - Os processos administrativos de pessoal relativos a diferenças de exercícios anteriores deverão ser encaminhados pelos órgãos de Recursos Humanos diretamente à Divisão/Serviço/Seção do Contencioso Judicial para verificar se existe ação judicial que impeça a efetivação do pagamento.
Art. 8º - Os pareceres da Coordenação-Geral de Consultoria somente serão publicados com autorização do Procurador-Geral.
Art. 9º - No prazo de 15 dias a contar da publicação desta Instrução Normativa deverá ser editada Orientação Interna que regulamentará as atividades jurídicas nas consultorias, dispondo, inclusive, sobre padronização de teses.
Art. 10 - No prazo de 60 dias a contar da publicação desta Instrução Normativa deverá ser iniciado programa de treinamento específico e continuado aos Procuradores lotados nas Consultorias.
Art. 11 - A Procuradoria Geral providenciará a disponibilização, em meio informatizado, dos pareceres e notas técnicas da Coordenação-Geral de Consultoria que visem à uniformização de procedimento, aos demais órgãos do INSS.
Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Valdir Myses Simão