INDAGAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENCAMINHAMENTO

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre o encaminhamento à Procuradoria Geral e às Procuradorias da Previdência Social de indagações técnico-jurídicas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 47, de 16.03.01
(DOU de 26.03.01)

ASSUNTO: Dispõe sobre o encaminhamento à Procuradoria Geral e às Procuradorias da Previdência Social de indagações de natureza técnico-jurídica e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei Complementar nº 73, de 10.02.93
Portaria nº 6.247, de 28.12.99.

O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV do artigo 86 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 73, de 10 de janeiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências, bem como o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o encaminhamento de processos com indagações jurídicas à Procuradoria Geral e às Procuradorias da Previdência Social; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de preceitos que visem a desburocratizar procedimentos e reduzir a tramitação de processos, caracterizada pela repetição de hipóteses,

RESOLVE aprovar Ad. Referendum da Diretoria Colegiada:

Art. 1º - As atividades jurídicas de consultoria e assessoramento do INSS são de competência privativa da Procuradoria Geral e das Procuradorias da Previdência Social nas Gerências-Executivas.

Art. 2º - O encaminhamento à Procuradoria Geral de processos administrativos e documentos que contenham indagação de natureza técnico-jurídica será realizado, exclusivamente, pela Consultoria Jurídica do MPAS e pelos órgãos da Direção Central do INSS.

Art. 3º - As Gerências-Executivas somente encaminharão processos à Procuradoria Geral com a prévia e indispensável manifestação da Procuradoria local e quando a matéria envolver questão de alta indagação jurídica ou objetivando uniformidade de tratamento.

Parágrafo único - Havendo conflito de entendimento entre o órgão jurídico e o órgão de linha locais, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral por meio da Diretoria correspondente, que manifestará obrigatoriamente.

Art. 4º - Os processos e consultas encaminhados à apreciação da Procuradoria Geral deverão ser previamente instruídos, com fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente, onde se evidencie a dúvida jurídica a ser dirimida.

Art. 5º - A manifestação da Procuradoria Geral e das Procuradorias da Previdência Social nas Gerências-Executivas deverá ser emitida:

I - nos processos com indicação de urgente caracterizada pelo Coordenador-Geral de Consultoria ou pelo Chefe da Procuradoria da Previdência Social nas Gerências-Executivas em até 05 (cinco) dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante;

II - nos casos de exame e aprovação das minutas de Resolução e demais atos normativos em até 15 (quinze) dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante;

III - nos casos de análise prévia de editais, contratos e similares em até 20 (vinte) dias úteis, contados da distribuição do processo ao Procurador oficiante; e

IV - nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da distribuição ao procurador oficiante.

§ 1º - O Coordenador-Geral da Consultoria e os Chefes do Serviço/Seção de Consultoria deverão diligenciar para que haja a equânime distribuição dos processos entre os Procuradores lotados na Consultoria.

§ 2º - Os processos com instrução parcial ou insuficiente deverão ser devolvidos imediatamente pelo Procurador oficiante ao órgão ou autoridade interessada, com a aprovação apenas da Chefia imediata.

Art. 6º - Os processos administrativos relativos a pagamentos a segurados, quando for o caso, deverão ser encaminhados à Direção-Central devidamente instruídos com a prévia e indispensável manifestação da Procuradoria de origem acerca da existência ou não de ação judicial, que impeça a efetivação do pagamento.

Art. 7º - Os processos administrativos de pessoal relativos a diferenças de exercícios anteriores deverão ser encaminhados pelos órgãos de Recursos Humanos diretamente à Divisão/Serviço/Seção do Contencioso Judicial para verificar se existe ação judicial que impeça a efetivação do pagamento.

Art. 8º - Os pareceres da Coordenação-Geral de Consultoria somente serão publicados com autorização do Procurador-Geral.

Art. 9º - No prazo de 15 dias a contar da publicação desta Instrução Normativa deverá ser editada Orientação Interna que regulamentará as atividades jurídicas nas consultorias, dispondo, inclusive, sobre padronização de teses.

Art. 10 - No prazo de 60 dias a contar da publicação desta Instrução Normativa deverá ser iniciado programa de treinamento específico e continuado aos Procuradores lotados nas Consultorias.

Art. 11 - A Procuradoria Geral providenciará a disponibilização, em meio informatizado, dos pareceres e notas técnicas da Coordenação-Geral de Consultoria que visem à uniformização de procedimento, aos demais órgãos do INSS.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Valdir Myses Simão

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