REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DOS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
RESUMO: O presente Decreto instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98 (Bol. INFORMARE nº 51/98).
DECRETO Nº 3.788,
de 11.04.01
(DOU de 12.04.01)
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º - O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;
IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único - O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP, para fins de atendimento do caput.
Art. 2º - O responsável do órgão ou entidade pela realização de cada ato ou contrato mencionado no artigo anterior deverá juntar ao processo pertinente o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP do regime próprio de previdência social vinculado ao ente da federação beneficiário ou contratante.
Parágrafo único - O servidor público que praticar ato com inobservância do disposto neste artigo responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.
Art. 3º - O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá, em até noventa dias, os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Cechin