PROGRAMA
EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
REGIÃO NORTE - EXCLUSÃO
RESUMO: Os Estados do Pará e do Tocantins e parte do Estado do Maranhão atendidos pelo Sistema Interligado Norte, a partir de 1º de janeiro de 2002, estarão excluídos do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
RESOLUÇÃO GCE
Nº 87, de 19.12.01
(DOU de 20.12.01)
Dispõe sobre o fim do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica na Região Norte.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO que o nível do reservatório de Tucuruí, situado na Região Norte, verificado até esta data encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
CONSIDERANDO que esta situação permite a exclusão da Região Norte do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes para que as concessionárias distribuidoras da Região Norte possam executar os procedimentos pertinentes, adotou a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Os Estados do Pará e do Tocantins e parte do Estado do Maranhão atendida pelo Sistema Interligado Norte, a partir de 1º de janeiro de 2002, estão excluídos do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 2º - Nos faturamentos referentes às leituras realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, não se aplica tarifa especial sobre eventuais excedentes de consumo em relação às metas vigentes para o mês de dezembro.
Art. 3º - Nos faturamentos referentes às leituras realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, será concedido o bônus a que o consumidor fizer jus por consumo inferior à meta vigente para o mês de dezembro.
Parágrafo único - O cálculo do bônus previsto no caput será proporcional, considerando-se o número de dias entre a data de leitura do mês de dezembro de 2001 e o dia 31 desse mesmo mês.
Art. 4º - A partir da publicação desta Resolução, não será permitida:
I - emissão de Certificado de Direito de Uso de Redução de Metas; e
II - realização de Transações Bilaterais.
Art. 5º - Os Certificados de Direito de Uso de Redução de Metas, emitidos até a data da publicação desta Resolução, poderão ser comercializados até 15 de janeiro de 2002, observadas as definições contidas na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 58, de 17 de outubro de 2001.
Art. 6º - A partir de 1º de janeiro de 2002, fica revogada a Resolução da GCE nº 35, de 8 de agosto de 2001.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente