PROGRAMA DE RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
META DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA AS UNIDADES CONSUMIDORAS COM CARACTERÍSTICAS SAZONAIS PERMANENTES

RESUMO: A Resolução em questão determina sobre as metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes.

RESOLUÇÃO GCE Nº 81, de 06.12.01
(DOU de 07.12.01)

Dispõe sobre a meta de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras com características sazonais permanentes.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta Resolução.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras residenciais.

Art. 2º - São entendidas como unidades consumidoras com características sazonais permanentes aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação, entre a soma dos quatro menores e a dos quatro maiores consumos mensais, verificados nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, menor ou igual a quarenta por cento.

Art. 3º - Para o primeiro semestre de 2002, a meta de consumo das unidades consumidoras descritas no art. 3º deverá ser calculada com base no consumo do primeiro semestre de 2001, conforme a fórmula M = {[( C1 + C2 + C3 + C4 + C5 ) x 1,2] x m} x FAM, onde:

I - M corresponde à meta de consumo para o primeiro semestre de 2002;

II - C1 corresponde ao consumo em janeiro de 2001;

III - C2 corresponde ao consumo em fevereiro de 2001;

IV - C3 corresponde ao consumo em março de 2001;

V - C4 corresponde ao consumo em abril de 2001;

VI - C5 corresponde ao consumo em maio de 2001;

VII - m corresponde à meta percentual definida segundo o tipo de atividade da unidade consumidora e fixada em resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;

VIII - FAM corresponde ao Fator de Ajuste de Meta, nos termos estabelecidos pela Resolução GCE nº 76, de 23 de novembro de 2001.

Art. 4º - A eventual ultrapassagem da meta semestral estará sujeita à tarifação especial no primeiro faturamento após a sua cons-tatação.

Art. 5º - No caso de pagamento de bônus pelo consumo abaixo da meta, este deverá ser efetuado no faturamento de julho de 2002.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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