PROGRAMA
EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETRIZES PARA FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: Fica definida a meta mensal do consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras atendidas pelos Sistemas Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme o art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel nº 456, de 29 de novembro de 2000, deve corresponder ao resultado da multiplicação da meta válida para o mês de novembro de 2001 pelo Fator de Ajuste de Meta - FAM.
RESOLUÇÃO GCE
Nº 76, de 23.11.01
(DOU de 26.11.01)
Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste e Centro-Oeste, verificado até esta data, encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
CONSIDERANDO a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica de junho passado até esta data;
CONSIDERANDO o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;
CONSIDERANDO o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta nas atividades a ele relacionadas; Resolve:
Art. 1º - A meta mensal do consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras atendidas pelos Sistemas Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme o art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, deve corresponder ao resultado da multiplicação da meta válida para o mês de novembro de 2001 pelo Fator de Ajuste de Meta - FAM, definido nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 2º - O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que trata o art. 1º corresponde a:
I - 1,0375, para a Região Nordeste;
II - 1,10, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e
III - 1,1875, para a Região Norte.
Parágrafo único - No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0444.
Art. 3º - O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que trata o art. 1º, localizadas em municípios turísticos, assim definidos na Deliberação Normativa do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR nº 417, de 13 de dezembro de 2000, corresponde a:
I - 1,10, para a Região Nordeste;
II - 1,1625, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e
III - 1,1875, para a Região Norte.
Parágrafo único - Aos municípios turísticos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0722.
Art. 4º - Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo B e para as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica, calculada conforme os arts. 2º e 3º desta Resolução, entra em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se, de acordo com o calendário de faturamento de cada concessionária distribuidora, durante o mês de dezembro de 2001.
Art. 5º - Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica, calculada conforme o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, entra em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se em 30 de novembro de 2001.
Art. 6º - O disposto nos arts. 1º a 5º desta Resolução será aplicado somente aos ciclos de leitura do consumo relativo aos meses de dezembro de 2001, janeiro e fevereiro de 2002.
Art. 7º - Permanecem inalterados os critérios para fixação da meta de consumo de energia elétrica para as Classes Industrial, Rural, Iluminação Pública, Poder Público, Serviço Público e Consumo Próprio.
Art. 8º - As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores a respectiva meta de consumo de energia elétrica calculada conforme o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
Parágrafo único - Sem prejuízo da comunicação de que trata o caput, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II - fac-símile; ou
III - qualquer outro meio que o consumidor possua.
Art. 9º - A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários aspectos relacionados à disponibilidade de energia elétrica, poderá fixar novos critérios para estabelecimento de metas de consumo de energia elétrica.
Art. 10 - Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras, a análise dos casos excepcionais e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 11 - Não se aplica a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inobservância da meta de consumo, às unidades consumidoras integrantes da Classe Residencial, atendidas pelos Sistemas Interligados Sul, Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 225 kWh.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Pedro Parente