PROGRAMA
EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA EXPOSIÇÃO DE PAINÉIS E "OUTDOORS"
ILUMINADOS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe que fica facultado às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados das empresas de publicidade exterior, nas seguintes condições que menciona.
RESOLUÇÃO GCE
Nº 28, de 24.07.01
(DOU de 25.07.01)
Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º - Fica facultado às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados das empresas de publicidade exterior, nas seguintes condições:
I - a carga de iluminação do painel ou "outdoor" deverá ser reduzida em pelo menos vinte e cinco por cento;
II - a iluminação será acionada às 18 horas e desligada às 22 horas;
III - os painéis ou "outdoors" deverão conter tarja que ocupe pelo menos vinte por cento de sua área, contendo a seguinte mensagem: "ECONOMIA DE ENERGIA: PUBLICIDADE ILUMINADA DAS 18 ÀS 22 HORAS".
Art. 2º - A alínea "e" do inciso I do art. 1º da Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais, tais como em monumentos, chafarizes, fachadas de prédios da Administração Pública Federal;"
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente