PROGRAMA
EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETRIZES PARA FIXAÇÃO DE METAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: Fixa as diretrizes para a determinação de metas de consumo de energia elétrica para unidades consumidoras atendidas pelos sistemas interligados sudeste/centro-oeste e nordeste.
RESOLUÇÃO GCE
Nº 80, de 04.12.01
(DOU de 05.12.01)
Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste e Nordeste.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, verificado até esta data encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
CONSIDERANDO que se verificou ganho adicional no nível dos reservatórios das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, desde a adoção da Resolução da Câmara da Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 76, de 23 de novembro de 2001;
CONSIDERANDO a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica até esta data;
CONSIDERANDO o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;
CONSIDERANDO o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta no consumo de energia verificado nas atividades a ele relacionadas;
RESOLVE:
Art. 1º - Para as unidades consumidoras, integrantes das Classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, conforme disposto no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro Oeste e Nordeste, a meta mensal corresponderá ao maior dos valores calculados da seguinte forma:
I - a respectiva meta de consumo definida na forma da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 76, de 23 de novembro de 2001;
II - ointenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de dezembro de 2000, janeiro e fevereiro de 2001.
Art. 2º - A meta a ser considerada vigorará a partir de 01 de dezembro de 2001, sendo calculada pro rata die até 28 de fevereiro de 2002.
Art. 3º - As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores:
I - a meta em vigor até 30 de novembro de 2001;
II - as metas obtidas por meio do cálculo previsto nos incisos I e II do art. 1º.
§ 1º - As concessionárias distribuidoras comunicarão as três metas por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
§ 2º - A meta a ser observada pelo consumidor deverá estar em destaque.
§ 3º - Sem prejuízo da comunicação de que trata o § 1º, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II - fac-simile; ou
III - qualquer outro meio de comunicação que o consumidor possua.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente