EMPRÉSTIMOS
DO GOVERNO FEDERAL PARA PRODU-TOS REGIONAIS E SEMENTES
CONCESSÃO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 2001/2002, fixando prazos e vencimentos.
RESOLUÇÃO BACEN
Nº 2.895, de 24.10.01
(DOU de 25.10.01)
Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 2001/2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º , inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a produtos regionais e a sementes, safra 2001/2002, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:
I - produtos regionais:
Produtos |
Áreas de Abrangência |
Vencimento Máximo |
Prazo Máximo do do EGF |
Amendoim em casca |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
180 |
31.01.2003 |
Castanha de caju |
Norte e Nordeste |
240 |
31.01.2003 |
Cera de carnaúba |
Nordeste |
240 |
31.01.2003 |
Guaraná |
Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
180 |
31.01.2003 |
Girassol |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
180 |
31.01.2003 |
Juta/Malva embonecada |
Todo o Território Nacional |
180 |
31.01.2003 |
Mamona em baga |
Norte, Nordeste e Estados de Goiás |
||
Mato Grosso, Minas Gerais e |
|||
São Paulo |
180 |
31.01.2003 |
|
Milho pipoca |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e |
||
Bahia-Sul |
180 |
31.01.2003 |
|
Uva industrial (1) |
Sul, Sudeste e Nordeste |
- |
31.12.2003 |
(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) nos meses de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2003.
II - sementes:
Produtos |
Áreas de Abrangência |
Vencimento Máximo do EGF |
Amendoim |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
31.01.2003 (1) |
Girassol |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
31.01.2003 |
Juta e Malva |
Todo o Território Nacional |
31.01.2003 |
(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2003, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo da safra.
Parágrafo único - Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento do prazo previsto para semente de amendoim.
Art. 2º - Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 2.710, de 30 de março de 2000.
Arminio Fraga Neto
Presidente do Banco