EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL PARA PRODU-TOS REGIONAIS E SEMENTES
CONCESSÃO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 2001/2002, fixando prazos e vencimentos.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.895, de 24.10.01
(DOU de 25.10.01)

Dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para produtos regionais e sementes, safra 2001/2002.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º , inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) relativos a produtos regionais e a sementes, safra 2001/2002, ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o produto e a respectiva área de abrangência:

I - produtos regionais:

Produtos

Áreas de Abrangência

Vencimento Máximo
EGF (dias)

Prazo Máximo do do EGF

Amendoim em casca

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

180

31.01.2003

Castanha de caju

Norte e Nordeste

240

31.01.2003

Cera de carnaúba

Nordeste

240

31.01.2003

Guaraná

Norte, Nordeste e Centro-Oeste

180

31.01.2003

Girassol

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

180

31.01.2003

Juta/Malva embonecada

Todo o Território Nacional

180

31.01.2003

Mamona em baga

Norte, Nordeste e Estados de Goiás

   
 

Mato Grosso, Minas Gerais e

   
 

São Paulo

180

31.01.2003

Milho pipoca

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e

   
 

Bahia-Sul

180

31.01.2003

Uva industrial (1)

Sul, Sudeste e Nordeste

-

31.12.2003

(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) nos meses de maio a agosto e de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 2003.

II - sementes:

Produtos

Áreas de Abrangência

Vencimento Máximo do EGF

Amendoim

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

31.01.2003 (1)

Girassol

Sul, Sudeste e Centro-Oeste

31.01.2003

Juta e Malva

Todo o Território Nacional

31.01.2003

(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2003, desde que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo da safra.

Parágrafo único - Podem ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do alongamento do prazo previsto para semente de amendoim.

Art. 2º - Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, a serem divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 2.710, de 30 de março de 2000.

Arminio Fraga Neto
Presidente do Banco

Índice Geral Índice Boletim