DISTRIBUIÇÃO DE DINHEIRO OU QUAISQUER BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS MEDIANTE SORTEIO OU MÉTODO ASSEMELHADO
PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Resolução Coaf nº 03/99 (Bol. INFORMARE nº 27/99), que fixa procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuarem, diretamente ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado.

RESOLUÇÃO COAF Nº 9, de 05.12.00
(DOU de 28.12.00)

Dá nova redação ao art. 3º e ao item "2" do anexo à Resolução nº 003, de 02 de junho de 1999, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método assemelhado, bem como aos arts. 3º, 9º e 10 e aos itens 2, 3 e 4 do anexo à Resolução nº 005, de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2000, com base nos arts. 9º, parágrafo único, inciso VI, e 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Art. 1º - O art. 3º da Resolução COAF nº 003, de 2 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Da identificação deverá constar as seguintes informações:

I - nome;

II - número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - endereço residencial completo.

Parágrafo único - Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento."

Art. 2º - O item 2 do anexo à Resolução COAF nº 003, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. Pagamento de três ou mais prêmios de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao portador de um mesmo CPF num período de doze meses."

Art. 3º - Os arts. 3º, 9º e 10 da Resolução COAF nº 005, de 2 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - Da identificação deverá constar as seguintes informações:

I - nome;

II - número do documento de indentificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - endereço residencial completo;

V - declaração de que o ganhador não é vinculado à entidade desportiva, à administradora do bingo ou à operadora.

Parágrafo único - Do registro deverá constar, além dos dados da identificação, o tipo de premiação, a descrição do bem, o valor e a data de entrega e/ou pagamento."

"Art. 9º - As pessoas jurídicas que explorem jogos de bingos e/ou assemelhados deverão:

I - indicar ao COAF o nome e a qualificação do responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998;

II - informar ao COAF qualquer substituição do responsável previsto no item anterior;

III - atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF; e

IV - manter os registros previstos nesta Resolução pelo período de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio."

"Art. 10 - O COAF poderá firmar convênio com a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de promover intercâmbio de informações no âmbito da Lei nº 9.613, de 1998."

Art. 4º - Os itens 2, 3 e 4 do anexo à Resolução COAF nº 005, de 1999 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2. Premiação mensal acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

3. Premiação trimestral acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

4. Premiação anual acumulada por um mesmo ganhador, em mais de um sorteio, superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);"

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Adrienne Giannetti Nelson de Senna

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