PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETRIZES PARA AS CONCESSIONÁRIAS DISTRIBUIDORAS - REGIÕES SUDESTE, CENTRO-OESTE E NORTE

RESUMO: A presente Resolução traz as diretrizes que as concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte deverão observar para o atendimento dos pedidos de novas ligações e aumentos de carga instalada.

RESOLUÇÃO GCE Nº 61, de 17.10.01
(DOU de 18.10.01)

Dispõe sobre as diretrizes para o atendimento de ligações novas e aumentos de carga instalada de consumidores das classes Comercial, Serviços e Outras Atividades, Industrial, Poder Público, Rural e Serviço Público, atendidas pelo sistema interligado Sudeste/Centro-Oeste e Norte.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte decidirem sobre os casos de atendimento de novas ligações, aumentos de carga instalada e ligações provisórias, adotou a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º - As concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Norte deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução para o atendimento dos pedidos de novas ligações e aumentos de carga instalada.

Art. 2º - Nas Regiões Sudeste e Centro-Oeste, a meta de consumo mensal determinada na forma do art. 4º vigorará a partir de:

I - 1º de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até 1º de junho de 2001;

II - 1º de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após 1º de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.

Art. 3º - Na Região Norte, a meta de consumo mensal determinada na forma do art. 4º vigorará a partir de:

I - 1º de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até 15 de agosto de 2001;

II - 1º de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após 1º de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.

Art. 4º - Para determinação da meta de consumo mensal de energia elétrica, serão adotados os seguintes critérios:

I - o consumo de energia elétrica estimado para a nova ligação ou para o aumento da carga instalada será determinado considerando-se a demanda adicional prevista nas negociações, associada ao fator de carga característico da atividade ou de carga semelhante;

II - a energia que será colocada à disposição da nova ligação ou do aumento da carga instalada será determinada aplicando-se ao consumo de energia elétrica estimado o percentual estabelecido para a atividade, nos termos da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste, e da Resolução da GCE nº 35, de 8 de agosto de 2001, para a Região Norte, com suas atualizações.

Art. 5º - No atendimento dos pedidos de novas ligações, serão observadas as seguintes exigências:

I - as instalações deverão apresentar condições técnicas e de segurança de acordo com as normas aplicáveis e os equipamentos deverão ter eficiência elevada na utilização da energia elétrica;

II - não serão permitidas ligações para utilização em iluminação ornamental, de fachada ou de propaganda.

Art. 6º - No atendimento aos pedidos de aumento da carga instalada, serão observadas as seguintes condições:

I - a demanda de potência da instalação consumidora não poderá apresentar, em relação à demanda anterior à ligação da nova carga, aumento superior ao valor da demanda estipulada nas negociações para o aumento da carga;

II - a nova carga deverá apresentar eficiência elevada na utilização da energia elétrica.

Art. 7º - Para os pedidos de novas ligações e pedidos de aumento da carga instalada feitos após 30 de setembro de 2001, permanecem válidas as condições estabelecidas nas Resoluções da GCE nºs 6, de 23 de maio de 2001, e 15, de 19 de junho de 2001.

Art. 8º - Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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