CONSELHO
FEDERAL DE FARMÁCIA
VALORES DAS ANUIDADES, TAXAS E EMOLUMENTOS
RESUMO: Fixados os valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Farmácia.
RESOLUÇÃO CEF
Nº 355, de 19.12.00
(DOU de 26.12.00)
Ementa: Dispõe sobre a aplicação do artigo 97, parágrafo 2º, da Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 6º, alínea "g" e 8º "contrario sensu", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, bem como disposições do Regimento Interno do Conselho Federal de Farmácia; e
CONSIDERANDO que a competência outorgada aos Conselhos Regionais de Farmácia, para fixar suas taxas e anuidades, nos termos do artigo 25 da Lei nº 3.820/60 não derroga a competência de Conselho Federal de Farmácia em fixar os critérios de unidades de ações de seus Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.069, de 26 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, dando outras providências;
CONSIDERANDO que os atos normativos do Conselho Federal de Farmácia, como dispõe o artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional, consiste em ato complementar da Lei nº 3.820/60, posto tratar-se de autoridade administrativa com jurisdição em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, deferindo o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, publicada no Diário da Justiça nº 192-E, Seção 1, de 6 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO a disposição do parágrafo segundo do artigo 97 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da sua respectiva base de cálculo;
CONSIDERANDO a medida provisória nº 1.973, de 26 de outubro de 2000, publicada no DOU de 27.10.2000 e suas reedições, resolve:
Art. 1º - Determinar que os Conselhos Regionais de Farmácia procedam a fixação de suas anuidades e taxas, nos termos da tabela infra enumerada para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas:
PESSOA |
CAPITAL SOCIAL (R$) |
VALOR DA ANUIDADE (R$) |
FÍSICA |
- | 155,87 |
JURÍDICA |
Até 26.133,24 | 186,56 |
Acima de 26.133,24 até 130.666,21 | 279,84 |
|
Acima de 130.666,21 até 261.332,41 | 373,11 |
|
Acima de 261.332,41 até 1.306.662,03 | 466,40 |
|
Acima de 1.306.662,03 até 2.613.324,04 | 559,67 |
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Acima de 2.613.324,04 até 5.226.648,09 | 746,23 |
|
Acima de 5.226.648,09 | 932,78 |
ESPÉCIE DE TAXAS |
VALOR (R$) |
Inscrição de Pessoas Jurídicas | de 93,29 a 165,18 |
Inscrição de Pessoas Físicas | de 46,64 a 55,06 |
Expedição ou Substituição de Carteira | de 27,00 a 33,03 |
Expedição de 2ª Via | de 46,64 a 66,07 |
Certidões | de 27,00 a 55,06 |
Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 5% (cinco por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 2% (dois por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em até 3 (três) parcelas sem desconto.
Art. 3º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60;
Art. 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia, deverão deliberar sobre qual valor de sua anuidade, taxa ou emolumento no prazo até o dia 31 de dezembro do corrente exercício, em observância ao princípio da anterioridade tributária;
Art. 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou taxas, devidas aos Conselhos Regionais Profissionais previstos nesta resolução, será aplicado pelo Regional credor o disposto no artigo 35 da Lei nº 3.820/60;
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 342, de 29 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União do dia 04 de novembro de 1999, ed. 211, fls. 40, Seção I.
Jaldo de Souza Santos