INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BACEN
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES - FORNECIMENTO

RESUMO: Estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.835, de 30.05.01
(DOU de 31.05.01)

Dispõe sobre o fornecimento de informações cadastrais de clientes e a divulgação de encargos financeiros cobrados sobre cheque
especial.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso VIII, da referida lei, resolveu:

Art. 1º - Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.

§ 1º - As informações cadastrais referidas no caput devem:

I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da data da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente anteriores àquela data;

II - referir-se ao histórico da totalidade das operações contratadas com o cliente, registradas até o dia útil anterior ao da solicitação;

III - compreender:

a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000;

b) o saldo médio mensal mantido em conta corrente;

c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a data da contratação, o valor transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;

d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e das demais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela administradas.

§ 2º - As informações de que trata este artigo podem ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo cliente.

Art. 2º - As instituições referidas no artigo anterior ficam obrigadas a fornecer a seus clientes pessoas físicas informações sobre os encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial, devendo os dados constar, inclusive, do extrato mensal gratuito de que trata o art. 1º, inciso VI, da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.747, de 2000.

§ único - As informações de que trata este artigo devem compreender o período de incidência da cobrança, a taxa de juros efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês.

Art. 3º - Facultar as instituições referidas no art. 1º desta Resolução a prestação de informações de forma consolidada, desde que do documento respectivo conste o nome das instituições que compõem o conglomerado.

Art. 4º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informações relacionadas ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 2.808, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 30 de maio de 2001.

Arminio Fraga Neto
Presidente

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