PROGRAMA
NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO
ACOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGA-MENTO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece que é obrigatório o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento, de que trata a Lei nº 8.951/94, por parte das instituições financeiras públicas.
RESOLUÇÃO BACEN
Nº 2.814, de 24.01.01
(DOU de 25.01.01)
Programa Nacional de Desburocratização - Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras no acolhimento de depósitos de consignação em pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 1994.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2001, com base no art. 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, que alterou o art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolveu:
Art. 1º - Estabelecer que é obrigatório o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, por parte de instituições financeiras públicas.
§ 1º - Para os efeitos da Lei nº 8.951, de 1994, as instituições financeiras públicas definidas como estabelecimentos bancários oficiais são os bancos múltiplos com carteira comercial e os bancos comer-ciais, federais e estaduais, e a Caixa Econômica Federal.
§ 2º - Em se tratando de município desassistido de dependência das instituições referidas no parágrafo anterior, o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento caberá aos bancos múltiplos com carteira comercial e bancos comerciais, privados, bem como às cooperativas de crédito que recebam depósitos à vista, no caso de a dívida relativa ao depósito em consignação envolver depositante e credor associados, instalados na localidade.
§ 3º - Na hipótese de inexistência, na localidade onde é devido o pagamento da dívida, de instituição financeira autorizada a receber os depósitos de que trata esta Resolução, o acolhimento caberá às instituições localizadas em municípios próximos, observando-se as demais condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º - À instituição financeira é vedado o acolhimento de depósitos de consignação em pagamento relativos a obrigações em que ela mesma seja credora.
Art. 2º - As instituições financeiras devem exigir do depositante, no ato de abertura da respectiva conta de depósitos de consignação em pagamento, e do credor, quando este efetuar a retirada dos depósitos, as informações cadastrais previstas na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e regulamentação posterior.
§ 1º - No caso de depósitos realizados por mandatários ou prepostos, a instituição financeira deve exigir a apresentação de procuração ou carta de preposição, além das identificações do representante e da pessoa representada, nos termos da regulamentação citada no caput.
§ 2º - No caso de depósitos realizados por terceiros, interessados ou não, a instituição financeira deve realizar os procedimentos estabelecidos pela regulamentação citada no caput em relação ao depositante, cabendo a este último o fornecimento dos dados de identificação do devedor, bem como a responsabilidade pela veracidade desses dados.
§ 3º - A conta de depósitos de consignação em pagamento somente pode acolher recursos com essa finalidade, devendo o depositante declarar, no termo de abertura da conta, o objeto da dívida a que se refere e o credor da mesma, identificando esse último mediante fornecimento, no mínimo, de nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço para envio da notificação a que se refere o art. 4º.
§ 4º - O acolhimento de sucessivos depósitos de consignação em pagamento, referentes a dívidas de prestações periódicas relativas a um mesmo contrato entre credor e devedor, pode ser realizado mediante um único procedimento de identificação das partes interessadas, devendo cada um dos referidos depósitos ser objeto de identificação clara da prestação a que se refere e de tratamento específico para os fins desta Resolução e dos correspondentes efeitos legais.
Art. 3º - Acolhido o depósito de consignação em pagamento, este fica à exclusiva disposição:
I - do credor, caso não seja recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea "a";
II - do depositante, após recebida, pela instituição financeira, a recusa formal referida no inciso anterior;
III - do juízo competente, após proposta a ação de consignação em pagamento referida no art. 6º, prevista pela legislação em vigor.
Parágrafo único - As retiradas de depósitos de consignação em pagamento devem ser realizadas pelo valor integral, em espécie, cheque administrativo ou transferência para outra conta de depósitos, registrando-se a operação e o destino dos recursos no caso de transferência, no histórico da conta-origem, vedado o fornecimento de talonários de cheques.
Art. 4º - A instituição financeira, quando do recebimento de depósitos de consignação em pagamento, deve expedir, dentro de dois dias úteis, a correspondente notificação ao credor, cujo aviso de recepção deve ser assinado pessoalmente pelo destinatário e conservado pela instituição para os fins previstos em lei.
Parágrafo único - A notificação a que se refere o caput deve ser efetuada em formulário apropriado, a ser confeccionado e fornecido pela instituição financeira, do qual constem, no mínimo:
I - identificação da finalidade da notificação, da pessoa do devedor e da dívida objeto do depósito;
II - informação em destaque, de que, nos termos do art. 890, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o devedor será considerado liberado da obrigação objeto da dívida indicada, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) o credor não apresentar à instituição financeira depositária, no prazo de dez dias contados da data de recebimento da notificação, manifestação de recusa formal da totalidade do valor depositado, permanecendo referidos recursos, nesse caso, à sua disposição, para retirada a qualquer tempo;
b) o credor proceder à retirada dos recursos antes do término do prazo mencionado na alínea anterior;
III - espaço destinado à eventual manifestação de recusa por parte do credor, onde este poderá incluir as razões para tanto, que deve ser efetuada por escrito no próprio formulário;
IV - instruções para o envio da formalização de recusa à instituição financeira, por via postal ou entrega direta, respeitado o prazo mencionado no inciso II, alínea "a", com aviso de recebimento a ser autenticado e assinado por funcionário da instituição;
V - advertência de que o depósito refere-se ao valor total da dívida indicada, não se admitindo aceitação e conseqüente recebimento realizados com ressalvas;
VI - outras informações que esclareçam o credor quanto aos direitos, obrigações, procedimentos, providências a serem tomadas e respectivas conseqüências jurídicas e administrativas, conforme estabelecido na legislação e regulamentação em vigor, e advertência de que a assinatura do aviso de recebimento implica ciência das informações constantes da notificação.
Art. 5º - Após o decurso do prazo legal estabelecido para a formalização de recusa por parte do credor, sem que a mesma tenha sido realizada, ou na hipótese de esse último vir a retirar o valor depositado, a instituição financeira deve fornecer declaração, a pedido do depositante, onde constem o objeto e a data da consignação, a data da juntada do aviso de recepção assinado pelo credor e a ausência de recusa formal desse último até a data da declaração, ou, na hipótese da retirada dos recursos por parte do credor, a data dessa retirada
Art. 6º - Ocorrendo a formalização de recusa por parte do credor, a instituição financeira deve expedir notificação ao depositante, no prazo de um dia útil, com aviso de recepção, para que o mesmo possa, nos termos da lei, fazer uso da prerrogativa de proposição de ação de consignação em pagamento prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único - Os depósitos de que trata esta Resolução passam a ser tratados pela instituição financeira como depósitos judiciais, uma vez proposta a ação de consignação em pagamento referida no caput, cabendo ao depositante comprovar o fato perante a instituição depositária.
Art. 7º - Os depósitos de consignação em pagamento devem ser atualizados, no mínimo, nas mesmas condições da remuneração básica dos depósitos de poupança, observando-se, após a eventual instauração da ação referida no art. 6º, a legislação em vigor referente aos depósitos judiciais.
Art. 8º - É facultado à instituição financeira ressarcir-se, perante o depositante, de despesas de postagem, elaboração de documentos e outras incorridas na realização dos procedimentos determinados nos termos desta Resolução.
§ 1º - A instituição financeira poderá cobrar tarifa relativa à manutenção de conta de depósitos, não superior à estabelecida para contas de depósitos à vista, debitando-a diretamente à conta que acolheu o depósito de consignação em pagamento e até o limite dos recursos nela existentes, decorridos, no mínimo, sessenta dias após o prazo referido no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea "a", desde que não tenha sido proposta a ação de consignação em pagamento referida no art. 6º e de que os recursos não tenham sido retirados por quem de direito.
§ 2º - Cabe à instituição financeira esclarecer às partes interessadas sobre as condições relativas à cobrança de ressarcimentos e tarifas tratadas neste artigo, conforme praticados pela instituição, exigindo ciência formal do devedor e do credor sobre o assunto.
§ 3º - No caso de depósitos de consignação em pagamento referentes a dívidas de prestações periódicas relativas a um mesmo contrato entre credor e devedor, a instituição financeira somente poderá cobrar do titular dos recursos, observadas as condições estabelecidas neste artigo, uma única tarifa mensal referente a manutenção de conta de depósitos, independentemente do número de prestações depositadas e eventualmente não retiradas.
§ 4º - Nos extratos mensais a serem enviados pela instituição financeira à pessoa habilitada a realizar a correspondente retirada, devem constar, quando for o caso, informação sobre o débito de tarifa periódica e recomendação de retirada dos recursos visando o encerramento da conta.
Art. 9º - As instituições mencionadas no art. 1º terão prazo, até 2 de abril de 2001, para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arminio Fraga Neto
Presidente do Banco