CFF
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
RESUMO: A Resolução a seguir determina que toda pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo contrato social ou estatuto prevejam como objeto social, ou que exerça atividades que estejam ligadas à Fonoaudiologia, deverá registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua jurisdição.
RESOLUÇÃO CFF
Nº 275, de 21.04.01
(DOU de 24.04.01)
Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA (CFFa), no uso das atribuições legais e regimentais que lhe oferece o art. 10, incisos II, III, VII e IX da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981 e;
CONSIDERANDO o art. 12, inciso VII, o parágrafo único do art. 17, o art. 21, incisos II, IV, V e VIII, e o art. 23, da Lei nº 6. 965/81, e o art. 28 do Decreto -lei nº 87.218, de 31 de maio de 1983; e
CONSIDERANDO a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, Título VIII, artigos 50 e 51, Título IX, artigos 53, 54 e 55; e
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de novembro de 1980; e
CONSIDERANDO o ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º - Toda Pessoa Jurídica de direito público ou privado, cujo contrato social ou estatuto prevejam como objeto social, ou que exerçam atividades que estejam ligadas a Fonoaudiologia, deverá registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua jurisdição.
Parágrafo único - Não será obrigada ao registro a pessoa jurídica que seja tomadora de atividades de Fonoaudiologia terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRFa, fornecer sem qualquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.
Art. 2º - Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a) a que tenha como finalidade básica a Fonoaudiologia em seus atos constitutivos;
b) a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas, que tiverem fins lucrativos previstos em seus atos constitutivos;
c) centros auditivos e estabelecimentos que comercializam aparelhos auditivos.
Art. 3º - Enquadram-se na obrigação do registro sem ônus:
a) Instituições de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão oficial;
b) instituições de atendimento de educação especial e centros de atenção especial: hospital, hospital universitário, clínica especial, clínica-escola, centros de atendimento a pessoa portadora de deficiência;
c) instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares;
d) serviços Municipais, Estaduais e Federais que prestem ou ofereçam serviços de fonoaudiologia, independente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo.
Art. 4º - A prestação de serviços fonoaudiólogicos, por parte de Pessoas Jurídicas enumeradas nos artigos 2º e 3º, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica de um fonoaudiólogo, em situação regular nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com as competências estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 6.965/81.
Art. 5º - A solicitação de registro será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II - cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações subseqüentes, estatuto da instituição e certidão de filantropia quando houver;
III - cópia autenticada do cartão do C.N.P.J., e na falta deste, cópia autenticada do protocolo emitido pelo órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;
IV - cópia autenticada do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela autoridade competente, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;
V - termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;
VI - relação nominal dos profissionais fonoaudiólogos que prestam serviços à pessoa jurídica, renovável, obrigatoriamente, sempre que ocorrerem alterações no quadro de fonoaudiólogos funcionários ou prestadores de serviços.
§ 1º - Após a análise da documentação referida acima e enquadrada como registro de Pessoa Jurídica com ônus, esta deverá recolher as taxas estabelecidas pelo CFFa., em prazo máximo de 15 dias, contados da ciência do despacho, sob pena de cancelamento do processo de inscrição.
§ 2º - A Pessoa Jurídica de direito público: Municipais, Estaduais e Federais, ficará isenta de apresentar os documentos relacionados nos itens II e IV.
Art. 6º - A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição dentro de outro CRFa., que não o da matriz, por intermédio de filial, ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRFa. onde tais empresas estiverem instaladas e pagar as taxas estabelecidas pelo CFFa.
§ 1o - Se a filial ou outro meio de representação estiver localizada na mesma jurisdição, gozará de desconto de 50% nas taxas estabelecidas pelo CFFa.
§ 2o - Quando a Pessoa Jurídica, além da matriz, tiver filial ou outro meio de representação, deverá apresentar para cada estabelecimento um fonoaudiólogo responsável técnico.
Art. 7º - Após a apreciação da documentação e deferimento do registro, será expedido o Certificado de Registro, com validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida sua renovação com o pagamento da anuidade plena sem taxa de Certificado, prazo este igual para as Pessoas Jurídicas enquadradas no artigo 3º da presente Resolução.
§ 1º - No caso de indeferimento do registro, caberá pedido de reconsideração ao CRFa e, posteriormente ao CFFa.
§ 2o - A Pessoa Jurídica registrada sem ônus deverá solicitar a renovação do Certificado de Registro, anualmente.
Art. 8º - A Pessoa Jurídica que não promover a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação emitida pelo CRFa. de sua jurisdição, ficará sujeita a multa até 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente de acordo com a portaria estabelecida pelo CRFa da jurisdição.
Art. 9º - A Pessoa Jurídica obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar o CRFa, qualquer alteração no contrato social e responsabilidade técnica.
§1º - O certificado de registro que não corresponder a situação atualizada da empresa não terá validade, podendo a mesma ser multada conforme artigo 13 desta Resolução.
§ 2º - O não pagamento dos débitos existentes, acarretará o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do prazo estipulado até a quitação do mesmo, e correção monetária de acordo com os índices aplicados pela Receita Federal, vigentes à época do pagamento.
Art. 10 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional Fonoaudiólogo pode ser extinta a qualquer momento, desde que não preenchidos os requisitos necessários previstos na Resolução CFFa. nº 276/01.
Parágrafo único - A Pessoa Jurídica deve, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a substituição do responsável técnico.
Art. 11 - A baixa do registro de Pessoa Jurídica ocorrerá por homologação, a partir do requerimento do interessado constando o motivo do pedido, desde que esteja quite com o CRFa e mediante apresentação:
a) distrato social;
b) documento comprobatório de encerramento ou suspensão das atividades, expedido por órgão competente, ou alteração contratual excluindo as atividades da Fonoaudiologia do contrato social ou, dependendo do caso, da declaração dos contratantes, informando sobre o encerramento dos contratos de prestação de serviços.
Parágrafo único - No ato de reintegração do registro com ônus, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade.
Art. 12 - Não ocorrendo a renovação prevista no artigo 7º, e decorridos seis meses daquele prazo sem que haja regularização, o cancelamento do registro da Pessoa Jurídica será automático.
Art. 13 - A inobservância ao estabelecido nesta resolução, acarretará ao infrator, a aplicação da pena de multa em conformidade com o artigo 10, inciso IX da Lei nº 6.965/81, observada a determinação do parágrafo 2º, artigo 22, do mesmo diploma legal.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrário, em especial a Resolução CFFa. nº 222, de 10.06.00.
Thelma Costa
Presidente do Conselho
Odette A. Fatuch Santos
Diretora-Secretária