CFF
FONOAUDIÓLOGO - TRIAGEM AUDITIVA ESCOLAR
RESUMO: O Fonoaudiólogo devidamente habilitado, que realizar triagem auditiva em escolas, deverá observar os procedimentos estabelecidos na Resolução a seguir para o exercício desta função.
RESOLUÇÃO CFF
Nº 274, de 20.04.01
(DOU de 24.04.01)
Dispõe sobre a atuação do Fonoaudiólogo frente a triagem auditiva escolar.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/81 e de seu Decreto-lei nº 87.218/82;
CONSIDERANDO o Parecer CFFa nº 003/97, que trata da atuação do Fonoaudiólogo na área de Audiologia;
CONSIDERANDO o Código de Ética do Profissional Fonoaudiólogo;
CONSIDERANDO que a Triagem Auditiva em escolas é uma prática de rotina do Fonoaudiólogo; resolve:
Art. 1º - O Fonoaudiólogo devidamente habilitado, que realizar triagem auditiva em escolas deverá observar:
a) a triagem auditiva em escolas deve ser executada com autorização escrita dos pais e/ou responsáveis do aluno;
b) a triagem auditiva deve acontecer em ambiente silencioso conforme recomendação descrita na literatura existente;
c) os equipamentos utilizados devem estar acompanhados do certificado de calibração atualizado;
d) o fonoaudiólogo deve proceder a calibração biológica dos instrumentos sempre que iniciar uma sessão de triagem auditiva escolar;
e) a triagem auditiva escolar deve constar de no mínimo, meatoscopia, timpanometria, varredura do reflexo acústico em 100 dB nas freqüências de 1000 a 4000 Hz e pesquisa dos limiares de Via Aérea de 1000 a 4000 Hz (técnica de varredura em 20 dB);
f) o resultado da triagem deve constar o critério passa-falha, no caso considera-se falha quando houver alteração em uma das etapas mencionadas acima;
g) a criança que falhar no teste deverá ser triada novamente pelo fonoaudiólogo em 10 a 15 dias para confirmação dos resultados;
h) a devolutiva deverá ser dada aos pais e/ou responsáveis por escrito e deverá constar somente: a identidade da criança, resultados da triagem, assinatura do Fonoaudiólogo com carimbo e nº do CRFa, data de realização, modelo e data de calibração dos equipamentos e encaminhamentos que se fizerem necessários;
i) o Fonoaudiólogo deverá obrigatoriamente indicar 3 (três) ou mais profissionais qualificados para o atendimento das crianças que falharem na triagem.
Art. 2º - É vedado ao fonoaudiólogo realizar triagem auditiva escolar gratuitamente, salvo em casos de campanhas que tenham por objetivo promover a Fonoaudiologia e a Saúde Auditiva da comunidade.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário.
Thelma Costa
Presidente do Conselho
Odette A. Fatuch Santos
Diretora-Secretária