PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
REGIMES ESPECIAIS DE TARIFAÇÃO E METAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir altera as Resoluções GCE nºs 04 e 08 (Bols. INFORMARE nºs 22-B e 23-A/01, respectivamente), que dispõem sobre regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e medidas de redução de seu consumo, bem como fixa as metas de consumo de energia elétrica.

RESOLUÇÃO GCE Nº 27, de 18.07.01
(DOU de 19.07.01)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA-GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 28 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - A Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 11-A - Os consumidores classificados no grupo A poderão, a seu critério, ter os seus contratos de fornecimento revistos de modo a acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida, até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta de consumo mensal."

Art. 2º - O art. 1º da Resolução da GCE nº 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de distribuição de gás canalizado, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos itens 2 e 13 do inciso II do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000;

..."

Art. 3º - O art. 2º da Resolução da GCE nº 24, de 5 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

I - a ELETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, deverá, por um prazo mínimo de quinze anos, contratar a aquisição da energia a ser produzida por empreendimentos de geração de energia eólica, até o limite de 1.050 MW;

..."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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