CFF
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

RESUMO: A Resolução a seguir determina que 30% (trinta por cento) sobre arrecadação anual dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia sejam destinados exclusivamente à fiscalização do exercício profissional.

RESOLUÇÃO CFF Nº 266, de 20.12.00
(DOU de 01.03.01)

"Determina que 30% (trinta por cento) sobre arrecadação anual dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia sejam destinados exclusivamente à fiscalização do exercício profissional."

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei nº 6.965/81;

CONSIDERANDO que a prerrogativa dos Conselhos de Profissões Regulamentadas é a fiscalização do exercício profissional,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, incisos II, III, IV, X e XVI, da Lei nº 6.965/81;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 12, incisos X, XI, XV, XIX e XX, da Lei nº 6.965/81;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 16 da Lei nº 6.965/81;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário durante a 63ª Sessão Plenária Ordinária, resolve:

Art. 1º - Determinar que 30% (trinta por cento) sobre arrecadação anual dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia sejam destinados exclusivamente à fiscalização do exercício profissional.

Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão enviar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização, junto com o Balancete Mensal.

Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão incluir no plano de metas para o exercício de 2001 a previsão de gastos com a fiscalização do exercício profissional, segundo o que estabelece esta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas todas as disposições em contrário.

Thelma Costa
Presidente do Conselho

Márcia Regina Teles
Diretora-Tesoureira

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