PROGRAMA
DE RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CRITÉRIOS
RESUMO: A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 3o da Resolução GCE no 4/01 (Bol. INFORMARE nº 22-B/01) observará as regras constantes da Resolução a seguir transcrita.
RESOLUÇÃO GCE
Nº 22, de 04.07.01
(DOU de 05.07.01)
Estabelece critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-3, de 29 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o - A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores residenciais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 3º da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:
a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e
b) mínima de quatro dias e máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes; e
III - as concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
§1º - Aos consumidores residenciais que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh, não se aplica a suspensão de que trata este artigo.
§ 2º - Na execução do disposto neste artigo, deverão ser preservados os casos de:
I - consumidores residenciais que tenham necessidade absoluta de manutenção da continuidade de fornecimento por motivo de saúde devidamente comprovado; e
II - condomínios residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 2º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores rurais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 8o da Resolução nº 4, de 2001, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta; e
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§1º - Aos consumidores rurais que apresentarem consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, não se aplica a suspensão de que trata este artigo.
§ 2º - À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o caput será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
§ 3º - As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município e após os cortes das demais classes de consumidores.
§ 4º - Para os consumidores rurais, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, cujo consumo mensal seja superior à meta, a parcela excedente será compensada com eventual saldo acumulado para uso futuro ou faturada pelas concessionárias distribuidoras, aplicando-se as tarifas estabelecidas em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acrescida de cinqüenta por cento.
§ 5º - As cooperativas de eletrificação rural serão fiscalizadas pela ANEEL quanto ao cumprimento das normas fixadas para os consumidores por elas atendidos e não estão sujeitas à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo B, excluídos os consumidores residenciais e rurais, que descumprirem a respectiva meta, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta;
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º - As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
§ 2º - Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 3º - Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
§ 4º - As unidades que tiverem excesso de redução de meta, terão o bônus creditado no próximo faturamento.
Art. 4o - A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores residenciais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:
I - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta, e notificado que sua meta para o mês seguinte será reduzida no montante do consumo excedente verificado;
II - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica; e
III - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º - As concessionárias distribuidoras, de acordo com sua capacidade operacional, deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada, verificado diariamente, de acordo com o calendário de faturamento, em cada município.
§ 2º - O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE.
§ 3º - Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 4º - Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
§ 5º - As unidades que tiverem excesso de redução de meta terão o bônus creditado no próximo faturamento.
Art. 5º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:
I - o consumidor será notificado da inobservância da meta, verificada na leitura de 30 de junho de 2001, e avisado que o fornecimento será suspenso a partir do dia 20 de julho de 2001, pelo tempo suficiente para a unidade consumidora adequar-se à meta determinada;
II - a suspensão não será efetivada, se o consumidor apresentar à distribuidora certificado de direito de uso em quantidade suficiente para cobrir a meta, ou documentos que comprovem a instalação de geração própria suficiente para cobrir o déficit até a próxima leitura;
III - inobservada a meta nas leituras a partir de 30 de julho de 2001, far-se-á suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo; e
IV - à suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o inciso anterior será aplicado o critério de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 1º - Todo o consumo excedente devido será faturado ao preço praticado no MAE.
§ 2º - Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação de cumprimento da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 3º - Caso a meta do conjunto não seja atingida, será feito faturamento complementar, aplicando-se ao excedente a diferença entre o preço praticado no MAE e o valor faturado, para cada unidade consumidora que tiver ultrapassado a meta.
§ 4º - Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.
Art. 6º - Os dados consolidados relativos às metas de consumo, aos consumos apurados e às reduções de consumos necessárias para atingimento das metas serão disponibilizados pelas concessionárias distribuidoras na rede mundial de computadores Internet.
Art. 7º - Os consumidores que prestam serviço público ou essencial à população, previstos no art. 94, parágrafo único, da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, inclusive escolas, asilos, creches, penitenciárias e delegacias de polícia, deverão ser preservados da suspensão do fornecimento nas unidades operacionais relativas ao serviço essencial, ficando sujeitos ao corte os escritórios e outras unidades administrativas.
Art. 8º - Ficam revogados os §§ 2º a 4º do art. 3º, os §§ 3º e 4º do art. 6º, os §§ 1º e 2º do art. 8º e os arts. 12 a 14, todos da Resolução nº 4, de 22 de maio de 2001, e o art. 4º da Resolução nº 5, de 23 de maio de 2001.
Art. 9o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente