ENERGIA
ELÉTRICA EXCEDENTE
COMERCIALIZAÇÃO TEMPORÁRIA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
RESUMO: A Resolução a seguir estabelece as condições especiais para comercialização temporária de energia elétrica oriunda de excedentes de centrais cogeradoras, autoprodutores e centrais geradoras de emergência.
RESOLUÇÃO ANEEL
Nº 170, de 04.05.01
(DOU de 07.05.01)
Estabelece as condições especiais para comercialização temporária de energia elétrica oriunda de excedentes de centrais cogeradoras, autoprodutores e centrais geradoras de emergência.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta do Processo nº 48500.002024/01-25, e
CONSIDERANDO QUE:
- o Decreto nº 3.789, de 18 de abril de 2001, dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e o aumento da oferta de energia;
- compete à ANEEL regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização dos serviços de energia elétrica concedidos, fiscalizando permanentemente a sua prestação;
- as atuais condições de demanda e geração, com cenário hidrológico desfavorável e fim da estação chuvosa, exigem a implementação de um Plano de Redução de Consumo e Aumento de Oferta, de forma a permitir o atendimento do mercado de energia elétrica do sistema interligado e incentivar o incremento da oferta pelos geradores;
- a simplificação da contratação do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, constitui instrumento básico para o aumento da oferta de energia elétrica; e
- o fomento da geração próxima aos centros de carga constitui importante benefício para o aumento da confiabilidade e estabilidade dos sistemas de transmissão e de distribuição, assim reduzindo perdas e aumentando a oferta de energia elétrica em curto espaço de tempo, resolve:
Art. 1º - Estabelecer, na forma que se segue, as condições especiais para comercialização temporária de energia elétrica oriunda de excedentes de centrais de cogeradores, autoprodutores e centrais geradoras de emergência, no período entre a data de publicação desta Resolução e 31 de dezembro de 2001, bem como os requisitos necessários à regularização das centrais geradoras junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2º - O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoa física ou jurídica, assim como a empresa reunida em consórcio, interessada em produzir energia elétrica destinada à comercialização temporária.
Art. 3º - O proprietário da central geradora deverá solicitar, junto à ANEEL, Autorização para fins de comercialização temporária de energia elétrica, mediante requerimento contendo os dados e informações a seguir indicados:
I - nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda - MF, endereço da empresa ou do empreendedor e o nome do representante legal da empresa;
II - denominação e localização da central geradora, com indicação do Município e do Estado da Federação;
III - descritivo da central geradora, pontos de medição da energia comercializada e pontos de conexão ao sistema de transmissão, à rede de distribuição e/ou diretamente a outros acessantes;
IV - potência instalada e potência disponibilizada para fins de comercialização temporária.
Art. 4º - Os interessados em comercializar temporariamente energia elétrica, nos termos do disposto no art. 1º desta Resolução, deverão firmar o Contrato de Uso e o de Conexão, referente ao sistema de distribuição e de transmissão, conforme estabelecido na Resolução Aneel nº 281, de 1 de outubro de 1999.
Art. 5º - Os interessados poderão comercializar, temporariamente, com concessionárias e permissionárias de distribuição, autorizados de comercialização ou diretamente no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, por preços livremente ajustados.
Art. 6º - O limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento aos consumidores cativos, referente a energia adquirida temporariamente, será aplicado conforme estabelecido na Resolução Aneel nº 22, de 1 de fevereiro de 2001.
§ 1º - O limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica oriunda de centrais geradoras a óleo diesel, será de R$ 250,00/MWh (duzentos e cinqüenta reais) por megawatt-hora.
§ 2º - Os contratos de compra da energia de que trata esta Resolução deverão ser registrados na Aneel, pela empresa compradora, no prazo de até 15 dias úteis, a contar da data de formalização, para efeitos de reajuste tarifário.
Art. 7º - Deverá ser estabelecido, para fins de validação do sistema de medição a ser implementado, um acordo operativo entre o proprietário da central geradora e a concessionária ou permissionária local, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da solicitação formal do interessado.
Parágrafo único - O proprietário da central geradora deverá submeter à apreciação da Aneel, quando solicitado, para fins de fiscalização, as condições e os critérios de medição estabelecidos contratualmente.
Art. 8º - A partir de 1 de janeiro de 2002, as centrais geradoras abrangidas por esta Resolução, interessadas em continuar a comercialização de energia elétrica, deverão se adequar às regras vigentes, particularmente no que concerne aos procedimentos de outorga estabelecidos na Resolução Aneel nº 112, de 18 de maio de1999, e à legislação superveniente e regulamentos específicos.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Mário Miranda Abdo