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PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO - PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
RESUMO: A resolução a seguir dispõe sobre o parcelamento dos débitos de anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas para com os Conselhos Regionais de Economia.
RESOLUÇÃO CFE Nº 1.670, de 11.01.01
(DOU de 19.01.01)
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas para com os Conselhos Regionais de Economia e dá outras provindências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º, letra b, e artigo 17 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e suas alterações, resolve:
Art. 1º - Os débitos de anuidades em atraso poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a critério exclusivo de cada Conselho Regional de Economia, na forma e condições previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - O Plenário de cada Conselho Regional de Economia deverá deliberar sobre os procedimentos e critérios de parcelamento, editando ato próprio para este fim, observada a presente Resolução.
Art. 2º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela, na data da consolidação do montante final para efeito do parcelamento, será fixado em cada Conselho Regional de Economia, não podendo ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 3º - O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão, conforme disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo e Art. 3º desta Resolução.
§ 4º - As anuidades anteriores em atraso terão seus valores convertidos em quantidade de UFIR vigente nos meses de seus respectivos vencimentos e atualizados em moeda corrente, conside-rando o valor da UFIR praticado no dia 26.10.2000, ou seja, de R$ 1,0641.
§ 5º - Os valores das anuidades atualizadas na forma do disposto no parágrafo anterior, passarão, a partir de 01.11.2000, a serem corrigidos mensalmente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) mais 1% relativamente ao mês do efetivo parcelamento da dívida e, sobre os valores corrigidos (de cada anuidade), incidirão multa de até 2% e juros de mora de 1%.
§ 6º - Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicados somente às unidades em débito da data do seu efetivo vencimento, até o dia 26.10.2000. A partir desta data (26.10.2000), os juros de mora não serão devidos.
Art. 3º - Os novos débitos, posteriores a 31 de março de 2001, serão corrigidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente a partir do mês em que se caracterizou o atraso, até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% reltivamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único - Sobre os valores corrigidos na forma do disposto no "caput" deste artigo, incidirão multa de 2%.
Art. 4º - O parcelamento será formalizado mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida.
Parágrafo único - A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento, vencimento antecipado do saldo remanescente e a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º - No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará, a critério do regional, emolumentos no valor de R$ 10,00 (dez reais) e demais encargos legais.
Art. 6º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês, inclusive, do diferimento até o mês inferior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 7º - O Conselho Regional de Economia, a seu critério poderá conceder um prazo de carência não superior a um ano, para início de amortização do débito, nos casos em que o economista comprove situação de desemprego ou sem trabalho remunerado.
Art. 8º - As certidões, emitidas durante a vigência do acordo, deverão conter referência ao parcelamento, sendo o economista considerado quite com suas anuidades para todos os efeitos legais.
Art. 9º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.634, de 16 de maio de 1997, 1.639, de 25 de julho de 1997, 1.652, de 05 de setembro de 1998, Art. 2º, caput e parágrafo 1º da Resolução nº 1.665, de 06 de outubro de 2000 e Resolução nº 1.668, de 08 de dezembro de 2000, e demais disposição em contrário.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
José Zenóbio Teixeira de Vasconcelos
Presidente do Conselho