CONTRAN
UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA PROVER MELHORES CONDIÇÕES DE
VISIBILIDADE DIURNA E NOTURNA EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivos de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga e revoga a Resolução Contran nº 105/99 (Bol. INFORMARE nº 03-B/00).
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 128, de 06.08.01
(DOU de 05.09.01)
Estabelece a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
CONSIDERANDO que uma sinalização eficiente nos veículos contribui de forma significativa para a redução de acidentes, principalmente à noite e em condições climáticas adversas;
CONSIDERANDO que estudos indicam que veículos de carga são geralmente vistos muito tarde, ou não vistos pelos motoristas, e que o delineamento dos contornos desses veículos com material retrorefletido pode prevenir significativo número de acidentes, conforme demonstra a experiência de países que possuem legislação similar;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos técnicos realizados pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT/SP em conjunto com o Instituto de Pesquisas Rodoviárias - IPR, complementados por testes práticos em campo de prova, destinados a se avaliar a possibilidade de redução da área de aplicação de películas refletidas, visando a redução de custos, sem prejuízo da segurança de trânsito;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de iniciar a utilização do dispositivo retrorefletor de forma gradativa, visando sua extensão a todos os veículos, com base na experiência obtida, resolve:
Art. 1º - Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg, fabricados a partir de 30 de abril de 2001, somente ser comercializados quando possuírem dispositivos de segurança afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta Resolução.
Parágrafo único - Ficam vedados o registro e o licenciamento dos veículos de que trata o caput deste artigo que não atenderem ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Os requisitos desta Resolução passam a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular.
Art. 3º - Os veículos militares ficam excluídos das exigências constantes desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nºs 105 e 119, de 21 de dezembro de 1999 e de 26 de julho de 2000, respectivamente.
José Gregori
Ministério da Justiça - Titular
Carlos Alberto F. dos
Santos
Ministério do Meio Ambiente - Representante
Luciano Oliva Patrício
Ministério da Educação - Suplente
José Augusto Varanda
Ministério da Defesa - Suplente
Carlos Américo Pacheco
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Otavio Azevedo Mercadante
Ministério da Saúde - Representante
Raimundo Dantas dos Santos
Ministério dos Transportes - Representante
ANEXO
1 - Localização
Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) da extensão das bordas traseiras. O pará-choque traseiro deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado.
Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroceria dos veículos tipo baú, container e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical.
2 - Afixação
Os dispositivos deverão ser afixados na superfície da carroceria por meio de parafusos, pregos, rebites, por auto adesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente.
3 - Características Técnicas dos Dispositivos de Segurança
3.1 - Nos veículos, cujas carrocerias sejam lisas nos locais de afixação e que garantam perfeita aderência, os dispositivos de segurança poderão ser auto adesivados e opcionalmente colados diretamente na superfície da carroceria.
3.2 - Os veículos com carroceria de madeira ou metálicos com superfície irregular, cuja superfície não garanta uma perfeita aderência, deverão ter os dispositivos afixados primeiramente em uma base metálica e deverão atender os seguintes requisitos:
Base Metálica
a - Largura, espessura e detalhes das abas que deverão ser dobradas de modo a selar as bordas horizontais do retrorefletor. (mm)
Raios não indicados: 0,3mm - espessura não indicada 1 + - 0,15mm
b - Comprimento
c - Material
- opção 1: Chapa de ferro
laminado a frio, bitola 20 ou 22 SAE 1008
Sistema de Pintura
Primer anticorrosivo
Acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídica melanina, conforme
especificação abaixo:
- Sólidos - 50% ,mínimo por
peso
- Salt spray - 120 horas
- Impacto - 40Kg/cm2
- Aderência - 100% corte em grade
- Dureza - 25 a 31 SHR
- Brilho - mínimo 80% a 60% graus
- Temperatura de secagem - 120o C a 160o C
- Tempo - 20 a 30
- Fineza - mínimo 7H
- Viscosidade fornecimento - 60" a 80" - CF-4
- Cor cinza código RAL 7001
- opção 2: Alumínio liga 6063
- T5 norma DIN AL Mg Si 0,5
Utilização direta sem pintura
3.3 - Retrorefletor
a) Dimensões
Nota: No caso de utilização de base metálica o retrorefletor deverá ser selado pelo metal dobrado ao longo das bordas horizontais, e a largura vísivel do retrorefletor deverá ser de 45 + - 2,5mm.
b) Especificação dos limites de cor (diurna)
1
2
3
4
X
Y
X
Y
X
Y
X
Y
Min.
Máx.
Branca
0.305
0.305
0.355
0.355
0.335
0.375
0.285
0.325
15
Vermelha
0.690
0.310
0.595
0.315
0.569
0.341
0.655
0.345
2,5
15
Os quatro pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE 1931 sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Metódo ASTME - 1164 com valores determinados em um equipamento "Hunter Lab Labscan II0/45 spectrocolorimeter" com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado (orientação 0 e 90o ).
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME - 810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2o e 0,5o. A orientação 90o é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será fixado no veículo.
Ângulo de Observação |
Ângulo de Entrada |
Branco |
Vermelho |
0.2 |
-4 |
500 |
100 |
0.2 |
+30 |
300 |
60 |
0.2 |
+45 |
85 |
17 |
0.5 |
-4 |
100 |
20 |
0.5 |
+30 |
75 |
15 |
0.5 |
+45 |
30 |
6 |
d) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo Denatran e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm de altura e 50mm, de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.